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Refis do Funrural é prorrogado em meio a polêmicas
Depois de várias idas e vindas, o governo federal publicou, ainda em agosto, a Medida Provisória (MP) nº 793, que criou o Programa de Regularização Rural (PRR), também chamado de Refis do Funrural.
01/01/1970 00:00:00
Depois de várias idas e vindas, o governo federal publicou, ainda em agosto, a Medida Provisória (MP) nº 793, que criou o Programa de Regularização Rural (PRR), também chamado de Refis do Funrural. O objetivo era que os produtores acertassem dívidas vencidas até 30 de abril deste ano com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e, com isso, a União contasse com mais uma fonte de receita para tentar fechar as contas de 2017. Recentemente, o prazo de adesão ao Refis foi prorrogado até o dia 30 de novembro de 2017. Contudo, o programa tem gerado polêmica.
A prorrogação do prazo para adesão à renegociação das dívidas do Funrural foi regulamentada pela MP 803. O percentual de entrada da dívida, de 4%, continua o mesmo. A MP especifica como serão diluídos os débitos: quem aderir em outubro pagará a parcela de 1% do mês mais a parcela de 1% referente a setembro. O produtor que deixar para novembro pagará 1% de novembro mais uma parcela de 2% referente aos meses anteriores. Em dezembro, será necessários arcar com o 4%.
A expectativa de arrecadação líquida com o Refis do Funrural era de R$ 2,139 bilhões com o Refis das dívidas, a serem pagos entre 2017 e 2020. Em contrapartida, a renúncia de tributos com os descontos do Refis e a redução da alíquota da contribuição do empregador rural para 1,2% será bem maior, de R$ 5,44 bilhões nos próximos anos: em 2018, R$ 1,87 bilhão; em 2019, R$ 1,81 bilhão; e, em 2020, R$ 1,76 bilhão.
É possível escolher entre três modalidades de parcelamento. Uma delas é para o produtor rural pessoa física. Esses contribuintes poderão dar uma entrada de 4%, dividida em quatro parcelas. Já o restante da dívida terá redução de 25% nas multas e de 100% nos juros e será dividido em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural. A parcela mínima será de R$ 100,00.
A segunda modalidade é para contribuintes com dívidas de até R$ 15 milhões. Neste caso, também haverá uma entrada de 4%, dividida em quatro vezes. E o restante será pago em até 176 parcelas equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano anterior (com redução de 25% nas multas e 100% nos juros). Neste caso, no entanto, a parcela mínima não poderá ser inferior R$ 1 mil. As dívidas acima de R$ 15 milhões terão praticamente as mesmas condições de pagamento que as dívidas abaixo desse montante. No entanto a parcela mínima não precisará ser equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano anterior. Além disso, o governo reduziu a alíquota base de 2% para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
A cobrança do Funrural só foi possível devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contrária ao entendimento anterior da mesma casa. Até a mudança recente de posicionamento do STF, a jurisprudência dos Tribunais e do próprio STF estava pacificada nos sentido da inconstitucionalidade do recolhimento do Funrural. Em diversos precedentes, o STF já havia se posicionado pela inconstitucionalidade da exigência.
A mudança de posicionamento do STF ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718.874/RS, em 29 de março de 2017. A decisão reconheceu a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, denominada de Funrural. "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção", determinou o STF.
Conforme a advogada Vanessa Inhasz Cardoso, sócia da área Tributária do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, "foi uma grande surpresa para todos os produtores rurais". "Entendo que a decisão do STF teve motivações muito mais políticas e financeiras do que jurídicas. Juridicamente, entendo que os argumentos para defender a inexigibilidade da contribuição são bastante fortes", reflete.
O presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul), Nestor Hein, lembra que, há cinco anos, o STF julgou o Funrural inconstitucional. "O novo julgamento, além de determinar o pagamento do tributo, ainda ordenou a retroatividade do tributo", disse Hein. A cobrança retroativa do tributo pode atingir mais de 5 milhões produtores rurais, que teriam um passivo de R$ 17 bilhões. Desse total, em torno de 85% dos produtores são pequenos e médios.
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