A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
Notícia
O Médico no Simples Nacional - a partir de 2018
Com a promulgação da LC nº 155/2016 o setor vai precisar rever as contas e considerar com mais solicitude a opção do Simples Nacional. A conta não é tão fácil, não acredite em fórmulas mágicas, acredite na competência, consulte seu contador.
01/01/1970 00:00:00
A atividade de Medicina movimenta, anualmente, bilhões e bilhões de reais, com um share variado entre operadoras de seguros, planos de saúde, hospitais, área farmacêutica, etc. Uma parte significativa deste mercado é formada por médicos, que atuam como autônomos, profissionais liberais ou até como Pessoa Jurídica, seja para melhor organizar a sua atuação profissional, seja para buscar uma forma de tributação menos pesada sobre a sua atividade. Aqui vamos focar nos aspectos tributários desta atividade.
O Médico pode trabalhar, antes de qualquer coisa, na condição de Pessoa Física, seja como Profissional Liberal ou Autônomo, sujeito à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, do INSS, e do ISSQN conforme a legislação de cada Município. O problema é que com a Pessoa Física (PF) a tributação desta atividade fica muito cara, com um IRPF podendo chegar a 27,5% da receita, de acordo com a tabela deste tributo, e um INSS de até 20%, os médicos passaram a buscar formas alternativas, mas legais, para recolher seus tributos.
A primeira opção lógica é a constituição de uma Pessoa Jurídica (PJ), que até 2014 só podia optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, sendo o Lucro Presumido, em tese, a melhor opção. Nesta hipótese, o tributo médio variava entre 13,33% e 16,33%, mais a Contribuição Previdenciária Patronal (e adicional de IRPJ, quando aplicável), podendo este valor ser reduzido, por exemplo, no caso de sociedades uniprofissionais, de acordo com a legislação de cada prefeitura.
Desde a promulgação da Lei Complementar nº, 147 de 2014 o Simples Nacional passou a ser uma opção a ser considerada, no entanto, como era tributada exclusivamente pelo Anexo VI do Simples, com alíquotas a partir de 16,93%, nem sempre era a melhor opção do ponto de vista financeiro.
Com a promulgação da Lei Complementar nº. 155 de 2016, no entanto, o setor vai precisar rever as contas e considerar, com mais solicitude, a opção do Simples Nacional.
Explica-se: a LC 155/2016, altera o art. 18, §5º-B da LC 123/06, para adicionar a medicina, no seu inciso XIX, como atividade tributada pelo Anexo III, mas também determina a sua tributação pelo anexo V, no mesmo art. 18, §5º-I, I. Para resolver este impasse a Lei determina que “as atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III (...) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%” – aqui considerada essa razão em relação a folha e a receita dos últimos 12 meses (art. 18, §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M, LC 123/06).
Em outras palavras, se a folha da Pessoa Jurídica, nos últimos 12 meses, representar 28% ou mais da Receita Bruta do mesmo período, a empresa será tributada pelo Anexo III, se representar menos que 28%, será tributada pelo anexo V.
Para avaliar, portanto, qual das duas opções de organização e exercício da atividade devem ser adotadas, do ponto de vista tributário, é altamente recomendável que o Médico procure ajuda de um bom contador para avaliar a sua situação particular e ajudar na escolha da melhor opção. Entretanto, para ajudar numa análise preliminar, vamos entender um pouco do funcionamento dessa dinâmica.
A primeira coisa que precisa ser feita é a soma da Folha de Pagamento dos doze meses anteriores ao período de apuração, e depois da Receita do mesmo período, e então dividir, o resultado da soma da Folha de Pagamentos, pelo resultado da soma da Receita:
Soma da Folha de Pagamentos dos últimos 12 meses |
Soma da Receita Bruta dos últimos 12 meses |
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, se for menor, pelo Anexo V. Veja a seguir estes anexos:
ANEXO III | ||
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Parcela Dedutível |
Até R$ 180.0000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
ANEXO V | ||
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Parcela Dedutível |
Até R$ 180.0000,00 | 15,50% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
É preciso ressaltar, contudo, que a aplicação destes anexos não ocorre com a aplicação direta da alíquota sobre a Receita, seguido da dedução a Parcela Dedutível, tal como ocorre com a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Na verdade, a alíquota dos anexos é chamada de alíquota nominal, e tanto ela quando a Parcela Dedutível, precisam ser aplicadas a uma fórmula matemática para, aí sim, encontrar a alíquota efetiva que será aplicada sobre a receita, e só então encontrar o valor devido. A formula aplicável é defina pelo art. 18, § 1º da LC 123/06:
RBT12 x Aliq – PD |
RBT12 |
Onde:
RBT 12 é a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses;
Aliq é a alíquota correspondente da tabela; e
PD é a parcela dedutível correspondente da tabela.
Do Resultado desta expressão, finalmente, deverá sair a alíquota aplicável sobre a receita bruta e, enfim, encontrar o valor devido pelo Simples Nacional. Em tempo, ressalte-se que se o faturamento da empresa for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões anuais, o ISSQN deverá ainda ser calculado à parte, de acordo com a legislação do município.
Enfim, podemos afirmar, com certeza, a partir de alguns cálculos matemáticos, que o modelo a vigorar a partir de 2018 será financeiramente mais vantajoso para a Categoria do que o modelo atual, mesmo na tributação pelo Anexo V, e claro, mais ainda no Anexo III.
Mas vale a ressalva, novamente: como se vê, a conta a ser feita não é propriamente simples (esse Simples Nacional é cada vez menos Simples), e é por isso que recomendamos, fortemente, que o Médico-empreendedor procure um bom contador para avaliar a melhor opção para o seu caso. Não acredite em fórmulas prontas e sites que prometem facilidades diante de questões tão complexas e importantes para sua vida.
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