1ª seção definirá se decadência por omissão de rendimentos se enquadra na hipótese do art. 150, §4º ou do art. 173, I, do CTN
Notícia
Lei Complementar 157: efeito não atingirá classe contábil
Diante a grande preocupação do setor contábil sobre possível aumento no regime de tributação com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, em janeiro de 2018, foi realizado estudo pelo Sistema Fenacon Sescap/ Sescon e assim, se esclarece
01/01/1970 00:00:00
Diante a grande preocupação do setor contábil sobre possível aumento no regime de tributação com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, em janeiro de 2018, foi realizado estudo pelo Sistema Fenacon Sescap/ Sescon e assim, se esclarece que tal legislação não atingirá a classe contábil.
Vale lembrar que desde a sua tramitação no Congresso, a Fenacon fez um grande esforço para que os efeitos não atingissem o setor contábil, onde alcançou importante vitória.
Segue a íntegra do parecer técnico sobre o assunto:
“A LC 157 não atinge a classe contábil, pois não modificou o regime de tributação fixa, uma vez que ele não se qualifica como modalidade de isenção ou benefício fiscal de que trata o art. 8º-A, cuja redação é esta:
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Que a tributação fixa não se enquadra como incentivo, mas sim como modalidade alternativa de base de cálculo, é questão que já foi pacificada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 236.604:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L. 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º. I. - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. II. - R.E. não conhecido.
(RE 236604, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1999, DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-18 PP-03877)
A LC 157 NÃO revogou o art. 9º do DL 406, onde se encontra a matriz do regime fixo.
Mas é possível que um ou outro Município adote entendimento diverso, caso em que seria perfeitamente cabível a discussão judicial coletiva ou individual”.
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