Benefício é exclusivo para empregados no regime da CLT
Notícia
Empresários devem ficar atentos à indenização por corte de horas extras
Saiba como calcular a indenização relativa à supressão das horas extras. Empresas devem adotar alternativas para quando houver necessidade de jornada extra
01/01/1970 00:00:00
Inicialmente a Súmula 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho previa que a indenização era devida apenas quando as horas extras fossem integralmente suprimidas, e não parcialmente. Em razão disto, para evitar o pagamento da indenização, algumas empresas passaram a diminuir lentamente a quantidade de horas extras prestadas pelo trabalhador, o que acabou gerando discussão sobre o cabimento ou não desse pagamento na hipótese da redução das horas suplementares.
Em 2011, o TST alterou a redação da Súmula 291, passando a incluir uma indenização no caso de supressão parcial de horas extras realizadas com habitualidade durante pelo menos 1 ano, cujo objetivo é minimizar o impacto no orçamento do empregado resultante da diminuição da remuneração recebida pelo mesmo.
Regras atuais
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de oito horas diárias e 44 semanais, no máximo. Porém, esta jornada poderá ser acrescida de até duas horas suplementares diariamente, mediante acordo individual ou coletivo, convenção coletiva ou até em decorrência de sentença normativa.
Excepcionalmente, essa jornada pode ser prorrogada além do limite legalmente permitido. Porém, essas horas a mais deverão ser remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50%, do valor da hora normal.
Segundo especialistas da COAD, a habitualidade prevista na Súmula 219 do TST é de doze meses. É a partir desse período que a tal indenização passa a ser devida em caso de supressão.
Cálculo da indenização
O direito à indenização pelo empregado corresponde ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Isto significa que, no caso de supressão, no lugar da incorporação das horas extras ao salário do empregado, por ocasião de sua supressão, o trabalhador recebe uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês.
Gestão preventiva
Em tempos de crise onde empresários buscam minimizar processos trabalhistas e prevenir danos financeiros, é importante que as empresas façam o efetivo controle das horas extras.
Organizar equipes de trabalho com horários diferentes, bem como planejar um cronograma para reduzir o número de colaboradores trabalhando nos horários de menor movimento são recursos alterantivos para minimizar os custos com o pagamento de horas extras dos funcionários.
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