Evoluções do aplicativo oferecem mais segurança e facilidade ao microempreendedor
Notícia
A problemática da Exclusão do ICMS do Faturamento a ser oferecido ao PIS e a COFINS
A recente decisão do plenário do STF, sobre a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, na qual fora discutido o conceito de Faturamento ou receita, prevista na alínea b do inciso I
01/01/1970 00:00:00
A recente decisão do plenário do STF, sobre a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, na qual fora discutido o conceito de Faturamento ou receita, prevista na alínea b do inciso I do art. 195 da CF, na qual argumentou-se que o ICMS de operações próprias, não deveria compor o Faturamento da empresa, no que concerne à base de cálculo das contribuições previstas no art. 195. Neste artigo discutiremos como esta tese afetará a tributação das empresas e o que as empresas, enquanto contribuintes do PIS e da COFINS, precisam fazer e entender, para que esta tese se torne uma realidade prática.
A tese de que o ICMS não compõe o FATURAMENTO nem a RECEITA da empresa, fora amplamente discutida, vindo a repercussão geral a partir da RE 574706, que fora julgada no plenário do STF do dia 15 de maço de 2017 e publicada no DJE do dia 20 de março de 2017, produzindo efeitos desde então. A questão suscitada é basicamente quanto a inclusão ou não do ICMS no conceito de faturamento ou receita, estas previstas na CF em seu art. 195. A efeito do resultado do julgamento, o conceito de faturamento ou receita, a servir de base para cálculo do PIS e da COFINS, tiveram substancial ruptura com o que preveem as normas que instituem a cobrança das referidas contribuições, como por exemplo das Leis 10.833/2003, 10.637/2002, 10.485/2002, decreto 4.524/2002 e a lei 9.718/98.
Na prática, o STF classificou o ICMS como um “valorestranho ao conceito de faturamento ou Receita”. A Ministra Carmen Lucia destacou em seu voto que o ICMS é repassado ao Estado ou ao Distrito Federal não aderindo ao patrimônio do contribuinte, não lhe pertencendo, portanto. Na mesma linha de raciocínio, ressalta que os ingressos de recursos, resultantes da atividade econômica, serão Faturamento ou Receita, à luz da Jurisprudência consolidada do STF[1] somente aquilo que adere em definitivo ao patrimônio do contribuinte, o contrário não pode ser considerado como Faturamento ou Receita. Na mesma linha do conceito de Faturamento, O Ministro Marco Aurélio[2], em seu voto destaca que “as empresas não faturam o ICMS, pelo contráriorevela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo da empresa”.
Em síntese podemos ter a clara cognição em relação ao voto condutor, que as contribuições em tela, não incidem sobre o ICMS de operações próprias[3] repassadas aos Estados Membros ou ao Distrito Federal. Igualmente podemos afirmar que o conceito de Faturamento ou Receita a servir de base de cálculo, representam tão somente os ingressos financeiros que realmente produzam riqueza e de forma definitiva representem um incremento patrimonial à empresa. Noutras palavras, a Base de Cálculo do PIS e da COFINS, é o ingresso de receitas[4] deduzidas do ICMS que deva ser recolhido vinculado a esta base de cálculo, pois o ICMS, transita pela empresa não se incorporando em definitivo ao seu caixa.
Numa análise preliminar, pode-se concluir que a tese em tela julgada e publicada pelo STF, pode de alguma forma reduzir o valor das contribuições incidentes sobre as vendas, da qual as empresas em geral estão sujeitas e alvo de tantas críticas, em relação à fome de arrecadação do Governo Federal. Antes, porém, analisemos melhor a tese objeto de repercussão geral, pois por ser extremamente latu no sentido da aplicação prática da tese, e stricto na modulação do conceito de faturamento ou Receita, torna a aplicação complexa e insegura do ponto de vista do contribuinte de fato e de direito das contribuições do PIS e da COFINS. Esta complexidade e insegurança, decorrem dos diversos sistemas de tributação das contribuições, sem nos olvidarmos das diversas sistemáticas de arrecadação do ICMS[5] dos diversos Entes Federativos.
O STF ao modificar o conceito de Faturamento ou Receita, a servir de base de cálculo das contribuições, alterou substancialmente na mesma medida, o alcance do faturamento como base de cálculo, das contribuições em todas as normas que regulam os diversos sistemas de apuração do PIS e da COFINS, na qual o conceito de Faturamento ou Receita, é objetivado para o cálculo das contribuições, sejam na sistemática não cumulativa, cumulativa, por substituição tributária e regime monofásico[6].
A problemática, está na definição objetiva do valor do Faturamento ou Receita, a compor a base de cálculo para recolhimento das contribuições, vez que a questão proposta na TESE e objetivada nos votos retro relatados e seguidos pela maioria dos Ministros, é o ingresso de recursos decorrente das vendas e prestação de serviços efetuadas, vinculada com a subtração do valor a ser pago ao ente Federativo na condição de ICMS devido. Desta equação resulta, segundo os votos proferidos, o conceito objetivo do quantum de FATURAMENTO ou RECEITA, a servir de base de cálculo, das contribuições elencadas no art. 195 da CF e regulamentadas pelas diversas leis e decretos, que balizam a operacionalização do recolhimento a favor da União. Ressalte-se que o ICMS a ser deduzido, é o devido em decorrência de atividades próprias, pois o valor devido na condição de contribuinte substituto das operações subsequentes na cadeia, é subtraído do quantum de FATURAMENTO como já previsto nas normas regulamentadoras.
Neste sentido, a definição do quantum de ICMS a ser deduzido do FATURAMENTO, não decorre simplesmente da somatória do valor destacado nos documentos, que acobertam as vendas e prestação de serviços tributadas pelo PIS e a COFINS. Decorre na verdade da apuração do ICMS, em que o contribuinte deduz os créditos de suas aquisições, do valor destacado nos documentos fiscais que acobertam as vendas (XML), o resultado desta subtração é recolhido ao Estado. Esta sistemática clássica, decorre da condição da não cumulativa do ICMS, em quanto este transita na cadeia.
Haverá um grau de subjetividade envolvido na definição do quantum de ICMS a ser deduzido, quando a empresa contribuinte tem Receitas advindas de produtos tributados e não tributados pelo PIS e a COFINS. Vale lembrar que a sistemática de apuração das contribuições, está vinculada ao NCM[7] dos produtos, regulados por diversas normas que as classificam em tributadas ou não. Neste caso o montante devido de ICMS ao Ente Federativo, deverá ser segregado à mesma medida, em relação às Receitas de produtos Tributados e não Tributados pelas contribuições.
O fator que leva a subjetividade na apuração do ICMS, é em parte devido à complexidade de sistemas de apuração, pois além da sistemática clássica de apuração do ICMS[8] devido, na qual o acerto objetivo do valor devido de ICMS por NCM é alto, em contrapartida nas sistemáticas de apuração do ICMS devido, por estimativa ou por substituição tributária[9], a objetividade é mais complexa de ser alcançada e igualmente será maior o risco envolvido, na definição do valor do ICMS devido, da mesma forma por NCM.
A subjetividade e o risco na definição do valor da glosa do ICMS devido, vinculado às receitas tributadas pelas contribuições, serão diminuídos à medida que a empresa contribuinte adote controles internos que possibilitem esta apuração e demonstração por NCM, tanto em relação a fatos pretéritos, para a tomada de créditos por pagamentos a maior das contribuições, quanto em relação a fatos futuros, na qual a empresa contribuinte queira glosar o ICMS devido da Base de Cálculo das contribuições.
Portanto, a aplicação prática da tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” irá demandar um bom planejamento tributário por parte da empresa, sem olvidar-nos do gasto adicional com sistemas para apuração e demonstração da Glosa do ICMS, pois do contrário, ao invés do contribuinte esperar um benefício pelo aumento do patrimônio líquido, estará a constituir um passivo tributário, que poderá comprometer seriamente a empresa.
Notícias Técnicas
Ferramenta facilita a vida de empresas e cidadãos, reduzindo custos e burocracia, permitindo o acompanhamento e a compreensão do processo regulatório no Brasil
Com a reforma, o CNPJ passa a ser reconhecido como o identificador único das empresas perante União, Estados e Municípios
Reforma Tributária extingue impostos estaduais e municipais e adota modelo de IVA com CBS e IBS entre 2026 e 2033
Unificação de tributos, novas exigências operacionais e mudanças no fluxo de caixa exigem revisão criteriosa dos honorários para garantir sustentabilidade
Com a Reforma Tributária se aproximando, contadores ganham papel estratégico na reorganização fiscal das empresas. Entenda como o planejamento tributário pode evitar prejuízos
O artigo discute como a reforma tributária afeta empresas do Simples Nacional, explorando os desafios de competitividade e as opções estratégicas frente ao novo sistema de IBS e CBS
Entenda o que é ESG na Contabilidade, quais os seus pilares e a sua relevância no mundo contábil
A medida entra em vigor em 1º de janeiro de 2026
Segurados que receberem duas vezes o ressarcimento de descontos indevidos terão 30% do valor do benefício retido, caso não devolvam em 30 dias
Notícias Empresariais
O Curiosity Curve ensina líderes a sair da certeza absoluta para decisões mais empáticas e inovadoras
A inflação de cargos é a tendência que muitas empresas seguem, oferecendo aos seus colaboradores altos cargos e impondo-os sem qualquer impacto real no desenvolvimento profissional ou mesmo na remuneração
CHRO da Redarbor Brasil explica como transformar choque de mentalidades em vantagem competitiva com ações práticas de RH
Profissionais relatam insegurança, cansaço e perdas familiares com retorno ao presencial e preferem deixar o emprego a perder o home office
Prazo vai até 30 de setembro e renegociação pode evitar maiores dores de cabeça
O setor de cobrança ganha protagonismo com a atuação estratégica do RH, que integra tecnologia, inteligência emocional e cultura organizacional para fidelizar clientes e transformar inadimplência em relacionamento
Especialista em cultura organizacional analisa o que deve ser feito para se preparar para a era da inteligência viva
Receita Federal torna transação tributária mais rigorosa e técnica. Empresas e contadores enfrentam mais burocracia para negociar dívidas fiscais
A CCT aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que obriga empresas que atuam no Brasil, nacionais ou estrangeiras, a informar ao poder público quem são seus verdadeiros donos
Negócios que escutam vencem não porque falam mais, mas porque entendem melhor o que realmente importa
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade