A DOI é um documento que precisa apresentar à Receita Federal sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação
Notícia
Contribuição Previdenciária Sobre Adicional Noturno, Insalubridade e Periculosidade
A incidência de contribuição previdenciária está prevista no art. 22, I da Lei 8.213/91, in verbis
01/01/1970 00:00:00
A incidência de contribuição previdenciária está prevista no art. 22, I da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e periculosidade, sob o entendimento de que se trata de verbas trabalhistas de natureza remuneratória (e não indenizatória) destinadas a retribuir o trabalho, nos seguintes termos:
“Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade.
Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da Base de Cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a Base de Cálculo da contribuição.
Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012.REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014.“
Notícias Técnicas
As submissões podem ser enviadas no período de 29 de agosto a 14 de setembro de 2025
Glossário da RFB explica termos e conceitos para a compreensão da RTC
Receita Federal facilita o pagamento de débitos com parcelamento online
Saiba quando e como utilizar o crédito de IBS e CBS na compra de bens e serviços, de acordo com a legislação tributária. Entenda a relação entre o pagamento comercial e a quitação do imposto
Empreendimentos precisam atualizar informações no novo Cadsol para acessar políticas públicas e benefícios
STJ define que remuneração de menores aprendizes integra contribuição patronal e a terceiros
Multas, ações trabalhistas e até responsabilidade criminal podem ser consequências do não cumprimento da NR-1
A complexidade do sistema tributário brasileiro sempre representou um desafio para as empresas. Porém, a recente aprovação da Reforma Tributária, que implicará em novas regras a partir de janeiro de 2026
Instrução Normativa restabelece a obrigatoriedade de envio da declaração e-Financeira por fintechs e empresas do setor de pagamentos
Notícias Empresariais
A nova gestão exige equilíbrio entre performance, velocidade e autonomia
Ao integrar propósito, inovação e cultura organizacional, as empresas não apenas aumentam a rentabilidade, mas também contribuem para uma economia mais ética
Rafael Fonseca, idealizador do Guia dos Clássicos, explica como composições podem estimular foco, criatividade e transformar o ambiente corporativo
Soluções digitais ampliam o acesso de micro e pequenas empresas às compras públicas
Ao adotar regras e estratégias, é possível garantir maior controle financeiro e disciplina no uso de cartões corporativos
Grupo demonstra a necessidade de segurança robusta em todos os níveis da organização, incluindo a cadeia de suprimentos
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo manifesta sua forte preocupação com a proposta de taxação de dividendos em análise no Congresso Nacional
Estudo do IBPT mostra que mais de 70% das empresas no Simples não vendem para o consumidor final e podem perder competitividade sem perceber
MED, opcional por enquanto e obrigatório em fevereiro de 2026, permite que vítimas recuperem valores transferidos
Estudo do Observatório Sebrae Startups, em parceria com a Anjos do Brasil, traça panorama inédito sobre perfis, motivações e desafios enfrentados por investidores de startups
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade