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Notícia
Entenda a rescisão do contrato de trabalho na CLT
Em tempos de crise, muitos trabalhadores acabam sendo demitidos, e uma grande parte desconhece as obrigações e os direitos de ambas as partes na hora do desligamento
01/01/1970 00:00:00
Em tempos de crise, muitos trabalhadores acabam sendo demitidos, e uma grande parte desconhece as obrigações e os direitos de ambas as partes na hora do desligamento. Para garantir que tudo seja cumprido, é bom ter conhecimento sobre como funciona a rescisão do contrato de trabalho, seja por parte do contratante como por parte do colaborador.
“Há quem tenha dúvidas sobre a diferença entre demissão sem justa causa e por justa causa, por exemplo”, comenta a Dra. Luciana Dessimoni, advogada especializada do Nakano Advogados Associados, em Direito do Trabalho na área de Saúde. “Outro ponto que costuma causar dúvidas é com relação às verbas rescisórias, como férias vencidas, férias proporcionais e 13° salário proporcional. O aviso prévio é outro ponto sobre o qual o trabalhador costuma ter dúvidas”.
De acordo com a advogada, nem todos sabem, mas a lei prevê 4 tipos de demissão:
- Sem justa causa: Neste caso, o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário e toma a iniciativa de desligar o colaborador de seu quadro. “Nessa situação, é preciso que a empresa notifique o funcionário de sua decisão previamente, 30 dias antes da demissão. Caso contrário, o empregador deverá pagar aviso prévio”, explica a Dra. Luciana.
- Por justa causa (por parte da empresa): Ocorre quando o funcionário comete um ato faltoso (previsto no artigo 482 da CLT) cuja gravidade justifique o rompimento do contrato de trabalho sem que a empresa seja obrigada a pagar direitos como: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e férias proporcionais. “O ato faltoso inclui condutas por parte do empregado como omissão desonesta, abuso de confiança, fraude ou má-fé, ou ainda furto ou adulteração de documentos da empresa, entre outras possibilidades”, comenta a especialista.
- Por justa causa (por parte do colaborador): É caracterizada, de maneira geral, quando a entidade empregadora não cumpre com os termos previstos no contrato de trabalho. “O funcionário pode pedir esse tipo de demissão quando a empresa o sobrecarrega na jornada, coloca sua vida em risco ou o submete a assédio moral, por exemplo”, diz a advogada especializada do Nakano Advogados Associados.
- Por culpa recíproca: Acontece quando ambas as partes (empregador e empregado) cometem, simultaneamente, faltas que caracterizam justa causa para a rescisão. “Nesse caso, ambos descumprem algum dever ou obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes”, esclarece a Dra. Luciana.
Verbas Rescisórias
Há quem tenha dúvidas em relação ao que tem o direito de receber por lei na hora da demissão. A especialista esclarece alguns pontos importantes, referentes ao desligamento sem justa causa:
Férias vencidas: Se o trabalhador tinha direito a tirar um mês de férias e não tirou, a empresa deverá pagar um mês de salário na rescisão, além do um terço adicional previsto em lei. “Caso o colaborador tenha algum período das férias vencidas pendente, como 10 ou 20 dias, por exemplo, o salário referente a esses dias também deverá ser pago”, comenta a advogada.
Férias proporcionais: Caso o colaborador tenha tirado 30 dias de férias mas já tenham se passado alguns meses após o período de férias, a empresa deverá calcular o que será pago proporcionalmente, a partir da data em que o colaborador tinha direito a tirar as próximas férias.
13° salário do ano: O período que vale é entre o dia 1º de janeiro e o mês do desligamento da empresa. “O trabalhador receberá o valor referente somente aos meses trabalhados no ano da demissão”, explica a Dra. Luciana.
Horas extras: Se o trabalhador tiver banco de horas, ele tem o direito de recebê-las normalmente. “Nesse caso, o valor das horas terá acréscimo de 50% para horas extras realizadas em dias úteis e de 100% para horas extras realizadas aos domingos e feriados”, explica a especialista. “Além disso, caso tenham sido trabalhadas entre 22h e as 5h, é feito um acréscimo de mais 20% de adicional noturno”.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Ao ser demitido, o trabalhador conseguirá sacar o valor que estiver depositado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Além disso, no dia do pagamento da rescisão, a empresa deverá pagar multa de 40% do valor do FGTS”.
Saldo de salário: É o valor referente aos dias trabalhados no mês da demissão. “Se um colaborador é desligado da empresa no dia 15, por exemplo, receberá pelos dias em que trabalhou naquele mês, e não o salário integral. Esses dias deverão ser pagos normalmente no ato da rescisão”, comenta.
Aviso Prévio
De acordo com a advogada, muitos trabalhadores também têm dúvidas sobre se devem ou não cumprir aviso prévio. “Pelo artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias”, explica a Dra. Luciana.
“Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar esse valor do pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação prevista em lei para as duas partes”, diz a especialista.
Ressalta-se que, de acordo com a Lei nº12.506, instituída em 2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Para empregados com mais anos de casa, o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. “São acrescidos 3 dias para cada ano trabalhado, tendo-se limite máximo de 60 dias, que corresponde a 20 anos de tempo de serviço”, conclui.
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