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Notícia
Mesmo prevista na CLT, a PLR deve constar em acordo coletivo
Trabalhadores podem contar com recompensa de reconhecimento pelo bom desempenho e produtividade. É a chamada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), benefício que tem natureza não salarial e funciona como espécie de bônus pago pela empresa, de
01/01/1970 00:00:00
Trabalhadores podem contar com recompensa de reconhecimento pelo bom desempenho e produtividade. É a chamada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), benefício que tem natureza não salarial e funciona como espécie de bônus pago pela empresa, de acordo com o seu lucro em determinado período.
A advogada Raquel Cristina Rieguer, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, explica que a PLR é direito do trabalhador celetista. “Trata-se de direito previsto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal. É direito de todo trabalhador urbano ou rural, regido pela CLT, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculado da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Servidores públicos, porém, não têm direito a PLR.”
O advogado e sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados, José Augusto Rodrigues Jr., informa que todos os empregados que estejam submetidos a uma avaliação, via programa pré-estabelecido entre empregador e empregados, têm direito à participação nos lucros e resultados. “Há empresas fazendo programas para abranger também diretores estatutários e até meros prestadores de serviços. No entanto, quanto a esses últimos, há grande discussão, especialmente no terreno fiscal, e tem predominado a impossibilidade, com a imputação de multas e obrigação de recolhimentos de INSS”, diz.
Na visão da advogada Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, têm direito a receber o benefício os funcionários contratados pelo regime da CLT, mesmo que temporários ou em experiência. “A empresa pode expandir o benefício aos funcionários que não sejam registrados, por meio de acordo coletivo ou regulamento interno”, reforça.
OPCIONAL - Rodrigues Jr. ressalta que as empresas não são obrigadas a pagar a PLR. “Só serão obrigadas se houver previamente estipulação de programa com seus empregados e estes assistidos por seu sindicato. O estabelecimento é facultativo, porém, salutar às relações trabalhistas”, explica.
Juliana reforça que o pagamento da PLR não é obrigatório desde que não esteja previsto no acordo coletivo, convenção coletiva, contrato de trabalho ou regulamento da empresa. “Isso significa que, por lei, a empresa não é obrigada a pagar, porém, a maioria das convenções coletivas prevê o pagamento da PLR.”
Se não houver lucro, benefício pode declinar
Juliana Afonso revela que algumas convenções coletivas, por exemplo, determinam o pagamento de valor fixo, enquanto outras preveem que a apuração da PLR se dará de maneira individualizada, em cada empresa. “Nestes casos, geralmente, o cálculo é estabelecido por meio de acordos com o sindicato profissional, podendo ser considerados itens como produtividade, lucratividade e metas”, explica.
Caso as metas não sejam atingidas, o pagamento pode ser cortado, dependendo do que foi estipulado no acordo. A PLR está atrelada à lucratividade da empresa. Ou seja: se não houver lucro, não há o que pagar, em tese. Logicamente, sempre é preciso verificar o caso concreto, o acordo, o contrato de trabalho etc. “A empresa deverá provar a inexistência de resultados positivos”, afirma Raquel Rieguer.
Letícia Loures, especialista em Direito do Trabalho do Aith, Badari e Luchin Advogados, complementa que a PLR “não pode ser extinta como forma de punição ao empregado. Logo, essa pode ser uma decisão arbitrária”.
CÁLCULO - Os especialistas destacam que não existe cálculo padrão para o pagamento da PLR. “Não há regra pré-estabelecida. As partes têm liberdade para negociar. Apenas não podem fazer pagamentos em período inferior a seis meses”, diz José Augusto Rodrigues Jr.
Segundo Raquel, a “regra” é o acordado entre empresa e empregados. “Essa negociação normalmente ocorre com a formação de comissão paritária de empregados e empregador, além de integrante indicado pelo sindicato da categoria. O pagamento da PLR deve ser estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, regulamento da empresa ou contrato de trabalho, no qual estejam claros os requisitos como periodicidade no pagamento – normalmente anual, mas pode ser semestral –, período de vigência, programa de metas, resultados e prazos etc.”
Não há cálculo padrão para se chegar ao valor da PLR, sendo que cada empresa adotará um método, de acordo com o estipulado pela convenção coletiva de trabalho. O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Sthuchi Advogados, observa que o critério utilizado para o pagamento da PLR varia. “Pode ser resultado da divisão do lucro em partes iguais ou do pagamento diferenciado, considerando cargos e salários dos trabalhadores.”
Letícia informa que os trabalhadores não perdem nenhum direito com o pagamento da PLR. “A participação nos lucros é pagamento de natureza não salarial. Essa remuneração é uma forma de dividir uma parte dos lucros obtidos pela empresa com os seus funcionários. Os demais direitos do trabalhador são mantidos na íntegra”.
Ela aponta também que a PLR poderá ser paga de forma proporcional, caso o empregado seja demitido. “Basta dividir o montante pelos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.
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