Restituições no Simples agora exigem Pix; regra vale desde 9 de junho e não permite pedidos referentes a tributos pagos há mais de 5 anos.
Notícia
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016
Contribuição para o PIS/Pasep
01/01/1970 00:00:00
No caso das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, apenas as receitas auferidas em decorrência da prestação destes serviços estão submetidas ao regime de incidência obrigatória cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por força do disposto no art. 10, XXI e art. 15, V da Lei nº 10.833, de 2003, c/c a Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005.
Portanto, em relação à contratação de serviços de terceiros, somente a parcela da receita bruta relativa à taxa de administração referente a essa contratação sujeita-se à incidência cumulativa da contribuição. Entretanto, a fração da receita bruta correspondente ao valor utilizado para fazer face aos bens e serviços contratados segue a regra geral da não cumulatividade, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ou da cumulatividade, naquelas com base no lucro presumido ou arbitrado.
RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica a obrigação de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. REGIME DE INCIDÊNCIA. No caso das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, apenas as receitas auferidas em decorrência da prestação destes serviços estão submetidas ao regime de incidência obrigatória cumulativa da Cofins, por força do art. 10, XXI e art. 15, V da Lei nº 10.833, de 2003, c/c a Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005. Portanto, em relação à contratação de serviços de terceiros, somente a parcela da receita bruta relativa à taxa de administração referente a essa contratação sujeita-se à incidência cumulativa da contribuição. Entretanto, a fração da receita bruta correspondente ao valor utilizado para fazer face aos bens e serviços contratados segue a regra geral da não cumulatividade, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ou da cumulatividade, naquelas com base no lucro presumido ou arbitrado.
RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica a obrigação de retenção na fonte da Cofins sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA:
ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos que apuram pelo lucro real é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos que apuram pelo lucro real é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. FE
Notícias Técnicas
Tributação pode reduzir a margem de lucro no e-commerce, mas uma atuação contábil estratégica pode transformar esse impacto em vantagem competitiva
A tecnologia impulsiona a profissão, mas exige adaptação contínua para prosperar no mercado
Conheça os direitos garantidos pela CLT e o cuidado com a saúde neste tipo de jornada
Mirella Pedrol Franco, do Granito Boneli Advogados, analisa os impactos da mudança para as empresas
Estima-se que 10% dos brasileiros trabalhem à noite. É bom conhecer os direitos trabalhistas
Planejamento com apoio da contabilidade contribui para a segurança jurídica e a longevidade do negócio
A FiscalTalks Startup voltado para consultoria de Inteligência Artificial, desenvolveu um cálculo que a implementação da Reforma Tributária será inevitável
Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
Milhares de notas fiscais são emitidas diariamente entre transações de comércio, indústria e prestação de serviços no Brasil
Notícias Empresariais
O que transforma essa visão em realidade não é só planejamento — é a capacidade emocional de sustentar a jornada com consistência
Capaz de processar muito mais informações que os seres humanos, a inteligência artificial já é uma realidade na gestão de recursos
Você já se viu diante do desafio de montar um time e ficou na dúvida sobre qual perfil de profissional escolher
O empresário não consegue prosperar sozinho; a riqueza que gera é compartilhada por muitos. O que faz o empresário é, em síntese, organizar a produção
Diante da dificuldade de cortar gastos, o governo apela para aumentos de impostos feitos no susto
O dinheiro é a principal preocupação dos brasileiros à frente da saúde, da família e da violência, revela a 4ª edição da pesquisa Raio-X da Saúde Financeira
Funcionários admitem fingir produtividade enquanto usam os computadores da empresa para atualizar currículos e se candidatar a novas vagas
Liderar é, acima de tudo, sustentar o invisível: os medos não ditos, os conflitos evitados, as tensões silenciosas
Uma empresa provedora de serviços de tecnologia que atende instituições financeiras sem infraestrutura de conectividade ao sistema de pagamentos Pix informou o Banco Central
Impasses entre governo e Congresso sobre o aumento do IOF têm adicionado incertezas ao mercado
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade