A DOI é um documento que precisa apresentar à Receita Federal sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação
Notícia
Receita entende que cessão de direitos por cotas sociais incide IRRF
Ao integralizar capital, uma pessoa ou empresa passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia.
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal estabeleceu o entendimento de que acionista residente no exterior deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ao integralizar capital de empresa no Brasil com a cessão de direito. São 15% de IRRF e 10% de Cide.
Ao integralizar capital, uma pessoa ou empresa passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia.
Segundo o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, a integralização sujeita-se à Cide se o direito cedido consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou na transferência de tecnologia, como “know how”.
No passado, a Receita já entendeu que, na troca de bens intangíveis por participação societária, não incidia IRRF ou Cide. Em 2015, porém, a Solução de Divergência nº 6 indicou a cobrança. “Agora, o ADI vincula e solidifica o posicionamento do Fisco sobre a questão”, afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
A incidência, contanto, é passível de discussão no Judiciário, segundo Calcini. “Isso porque, nesse caso, não se está pagando nada, não há acréscimo patrimonial, nem há remessa ao exterior, para incidir IRRF.
Quanto à Cide, além de não haver remessa ao exterior, é possível alegar que a cessão de direitos não é transferência de tecnologia”, diz.
A interpretação da Lei nº 9.430, de 1996, pelo Fisco foi equivocada, segundo o advogado Sérgio André Rocha, sócio do Andrade Advogados Associados. “Aumentar o capital de uma empresa, com dinheiro ou direitos, não é rendimento auferido pelo não residente”, diz. O artigo 72 da Lei 9.430 fala em “aquisição” ou “remuneração” para a incidência do IRRF.
O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, concorda. “O efeito até pode ser o mesmo, mas a integralização de capital é uma figura distinta das descritas pela lei”, diz. O tributarista ainda lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) proíbe o emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei.
Já para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, não é possível contestar a cobrança do IRRF e da Cide na Justiça. Isso porque a empresa estrangeira que ceder o direito em troca de participação societária na companhia brasileira transformará, na sua contabilidade, contas a receber em um ativo.
“Não vejo margem para discussão judicial porque existe contraprestação, só que em cotas em vez de dinheiro em espécie”, afirma.
Para Amaro, a Receita dá atenção especial para essa situação por algum motivo importante. “Se há planejamentos tributários sendo aplicados só para evitar os 15% de IRRF, devem estar na mira da Receita há algum tempo”, diz.
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