Restituições no Simples agora exigem Pix; regra vale desde 9 de junho e não permite pedidos referentes a tributos pagos há mais de 5 anos.
Notícia
JT é competente para julgar dano moral por suposta lesão sofrida por empregado após a rescisão do contrato de trabalho
Segundo ele, o fato denegriu a sua imagem, ferindo sua honra e dignidade pessoal.
01/01/1970 00:00:00
Um trabalhador rural procurou a Justiça do Trabalho pedindo que seu antigo patrão pagasse a ele indenização por danos morais porque, depois da extinção do contrato de trabalho, o proprietário rural teria levado à polícia a falsa notícia de que o ex-empregado teria praticado crime na fazenda onde trabalhava. Segundo ele, o fato denegriu a sua imagem, ferindo sua honra e dignidade pessoal.
Mas o réu levantou uma questão: a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação porque, quando comunicou o suposto crime à polícia, o contrato de trabalho do reclamante já havia terminado. Assim, o pedido dele de indenização por danos morais deveria ser julgado pela Justiça Comum. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela juíza de primeiro grau e, ao analisar o recurso do fazendeiro, a 3ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, rejeitando a preliminar de incompetência levantada pelo réu. Isto porque, de acordo com a relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, cujo voto foi acolhido pela Turma, o fato alegado pelo reclamante, supostamente gerador dos danos, decorre diretamente da relação de emprego que existiu entre ele e o fazendeiro. E isso basta para fixar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, nos termos do artigo 114 da CR/1988.
O proprietário rural recebeu carta anônima afirmando que, quando trabalhava na fazenda, o reclamante teria vendido duas vacas que retirou do curral e comunicou o fato à polícia. Inicialmente, o reclamante ajuizou a ação na Justiça Comum, que declinou a competência para a Justiça do Trabalho. E, conforme ressaltado pela relatora, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a competência para julgar o caso é, sim, da Justiça Trabalhista, já que cabe a esta Especializada apreciar ação em que se pede indenização por dano moral praticado na fase pós-contrato de trabalho, conforme pretendido pelo reclamante.
Para reforçar seu posicionamento, a desembargadora citou precedente do TST, no sentido de que o contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente, já que a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas alcança as fases pré e pós-contratual. (RR 3234058.2009.5.02.0015; 3ª Turma; Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Data de Julgamento: 08.09.2010. Data de Publicação: DEJT, 17.09.2010).
Danos morais inexistentes
O trabalhador também recorreu da parte da sentença que rejeitou a indenização por danos morais, mas a Turma manteve a improcedência do pedido.
Em seu exame, a relatora não teve dúvidas quanto à inexistência dos prejuízos morais sustentados pelo trabalhador. Na visão dela, a questão é simples:"Assim que o empregador tomou conhecimento de que poderia ter havido ilícito penal em sua propriedade, valeu-se de medida própria, ou seja, comunicou o fato à autoridade policial, em exercício regular do direito", destacou a desembargadora, acrescentando que, no final, a prática do crime pelo reclamante nem mesmo foi provada, tendo sido ele, inclusive, absolvido em sentença criminal transitada em julgado.
Além disso, segundo a julgadora, a prova testemunhal não demonstrou que o fazendeiro usou os fatos ocorridos para tentar denegrir a imagem do autor. "As declarações das testemunhas sobre o suposto "furto de gado" não passaram de simples "ouvir dizer", nada demonstrando de concreto, conforme, inclusive, ressaltado pela juíza de primeiro grau", registrou, no voto. No mais, "também não houve prova de que o fazendeiro tivesse dito a quem quer que fosse, a não ser à própria polícia, quaisquer fatos desabonadores da conduta do autor", finalizou a relatora, negando a indenização por danos morais pretendida pelo reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
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