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Auxílio-doença tem novas regras relativas à perda da qualidade de segurado
Auxílio-doença tem novas regras relativas à perda da qualidade de segurado. Beneficiário pode ser convocado para revisão da concessão de seu auxílio-doença a qualquer momento.
01/01/1970 00:00:00
Auxílio-doença tem novas regras relativas à perda da qualidade de segurado. Beneficiário pode ser convocado para revisão da concessão de seu auxílio-doença a qualquer momento.
O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, cabendo à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
Persistindo o afastamento após o citado período, o segurado será encaminhado à perícia médica previdenciária que poderá lhe conceder o benefício de auxílio-doença. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão do auxílio-doença, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com 12 contribuições mensais.
Convém lembrar que o auxílio-doença, independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Ficou determinado que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de duração, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção. Não obstante a previsão de convocação do beneficiário a qualquer momento, constata-se, ainda, que o INSS inicie a convocação de quem esteja recebendo o auxílio-doença há mais de 2 anos.
Também ficou estipulado que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, lembrando-se que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez
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