Mais de 8 mil empresas não optantes pelo Simples Nacional têm divergências e podem se autorregularizar
Notícia
Pedir para colega marcar o ponto justifica demissão por justa causa
É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha,
01/01/1970 00:00:00
É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.
O trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.
A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.
Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.
"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.
Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.
"A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu Sandra.
Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.
"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011704-47.2015.5.03.0043
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