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Escritório individual de contabilidade não paga anuidade a conselho profissional
A anuidade devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e, por isso, só pode ser fixada por lei. Assim, é totalmente nula a cobrança feita apenas com base em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Movida por esse enten
01/01/1970 00:00:00
A anuidade devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e, por isso, só pode ser fixada por lei. Assim, é totalmente nula a cobrança feita apenas com base em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Movida por esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que derrubou a cobrança desse tributo a escritórios individuais de responsabilidade ilimitada que prestam serviços contábeis no Rio Grande do Sul. O acórdão foi lavrado pelo desembargador-relator Otávio Roberto Pamplona, na sessão de 12 de abril.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do RS, que tem sede em Porto Alegre. Nele, a Aprocon Contábil questiona os efeitos das resoluções do CFC 1.300/2010, 1.362/2011, 1.414/2012 e 1.454/2013, que disciplinam a cobrança de anuidade de organizações contábeis sem personificação jurídica — o empresário individual e o microempresário individual. Afinal, a pessoa natural que exerce a atividade de contador ou técnico em Contabilidade já recolhe, anualmente, a contribuição aos cofres do CRC-RS, conforme prevê o artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/1946.
Os presidentes dos conselhos Regional e Federal contestaram. Justificaram a cobrança em relação aos empresários individuais de responsabilidade ilimitada com base no artigo 22 do Decreto-Lei 9.295/46. O dispositivo diz que as empresas — ou qualquer organização que explore o ramo dos serviços contábeis — têm de pagar, obrigatoriamente, anuidade ao Conselho Regional de sua respectiva jurisdição.
‘‘Acontece que o referido dispositivo não prevê qualquer elemento do aspecto quantitativo do valor da contribuição que seria devida pelas ‘empresas ou quaisquer organizações que explorem ramos dos serviços contábeis’, em clara afronta ao princípio da legalidade tributária. Cumpre observar que sequer a aplicação subsidiária da Lei 12.514/11 (art. 3º, inciso II) pode servir de amparo para a cobrança da contribuição dos profissionais contábeis também na condição de empresários individuais, uma vez que o referido diploma legal somente prevê a incidência do tributo em decorrência do registro de pessoas físicas e jurídicas’’, escreveu na sentença o juiz-substituto Leandro da Silva Jacinto, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre.
Jacinto ressaltou que as figuras do profissional e a do empresário individual de responsabilidade ilimitada — categoria na qual se inclui o microempreendedor individual (MEI) — se confundem, principalmente porque o segundo, apesar de ter registro no CNPJ, não é pessoa jurídica. Desse modo, a exigência do registro individual e empresarial pelo conselho, com a consequente exigência de pagamento distinto de anuidades, recaindo sobre a mesma pessoa física, carece de base legal. Além disso, resulta numa nítida cobrança dupla sobre o mesmo fato gerador.
‘‘Em conclusão, indevida a cobrança de anuidade com relação ao empresário individual de responsabilidade ilimitada sem personificação jurídica, não apenas com base nas resoluções descritas na inicial, mas também em outros atos infralegais’’, fulminou o julgador.
Clique aqui para ler o acórdão.
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