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Notícia
Uma quase justiça tributária em vigor
As seguidas mudanças na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação são um desserviço
01/01/1970 00:00:00
O caso da inclusão e, agora, exclusão, do ICMS da base do cálculo do PIS/Cofins-Importação é exemplo do desserviço público prestado pela Receita Federal. Situação na qual o fisco erra, o Supremo Tribunal Federal (STF) corrige, mas obriga o contribuinte a continuar pagando a conta. A história está relacionada ao fato de a Receita Federal ser o órgão com a responsabilidade de ordenar a coleta de recursos que deveriam voltar à sociedade na forma de benefícios, entretanto, ao colecionar histórias como essa, revela seu verdadeiro espírito - o de servir como aparelho de arrecadação.
A história começa com o pretexto de reforma fiscal e ampliar a carga tributária. A base da manobra estava na Emenda Constitucional 42/2003 tendo, entre outros pontos, outorgado à União a autorização para criar contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços, instituídas pela Lei 10.865/2004.
O fisco utilizou o poder de tributar para incluir na base de cálculo das novas contribuições (PIS/Cofins Importação) o montante devido a título de Imposto de Importação e de ICMS, inclusive do valor das próprias contribuições, feito em flagrante desrespeito à Constituição Federal.
A ânsia arrecadatória resultou na instituição de exações com vício na estruturação da base de cálculo, implicando no aumento da carga tributária na importação de bens estrangeiros. Doze anos depois, o Supremo solucionou a controvérsia, em recente julgamento do Recurso Especial 559.937/SC, e determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação ao declarar inconstitucional o acréscimo do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
O mérito do acórdão veio para impedir a criação de valores aduaneiros fictícios ou arbitrários, assegurando a previsibilidade, estabilidade aos agentes econômicos. Mas a correção trouxe um inconveniente legal para os contribuintes - a necessidade de repetição de indébito contra a União, que deverá ser pedida na esfera administrativa ou judicial. Felizmente, todos os valores indevidamente apropriados pelo fisco deverão ser restituídos, com correção pela Selic.
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