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Notícia
PIS, Cofins e a necessária discussão sobre o conceito de insumos
O tema possui grande repercussão, uma vez que alcançar o conceito de insumo, nos termos das legislações das contribuições, atinge diretamente os valores a serem recolhidos pelos contribuintes
01/01/1970 00:00:00
Com o retorno das atividades, suspensas pela deflagração da Operação Zelotes, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mesmo com a reformulação da composição de conselheiros, manteve o entendimento sobre o conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins.
O tema possui grande repercussão, uma vez que alcançar o conceito de insumo, nos termos das legislações das contribuições, atinge diretamente os valores a serem recolhidos pelos contribuintes, pois sendo a base de cálculo do PIS e da Cofins o faturamento da empresa, o direito ao crédito de insumo reduz significativamente o valor a ser recolhido.
Na forma da redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002 (PIS – não cumulativo) e da Lei n.º 10.833/2003 (COFINS – não cumulativo), a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi”.
Da norma acima, muitos são os debates acerca do conceito de insumo, visto que, enquanto para os contribuintes a interpretação seria mais ampla, atingindo todo custo necessário para o processo produtivo, para a Fazenda Nacional, insumo se restringiria ao custo com matérias-primas consumidas na produção.
De acordo com a decisão, o cerne da questão estaria na receita tributável. Em outras palavras, o direito ao crédito estaria relacionado à ocorrência de fatores que tenha relação de causação ou concorrência para com a geração da receita a ser tributada.
Neste sentido, conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, relator do processo, assim entendeu: “Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de produção, os fatores necessários para que os serviços possam estar em condições de serem prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na prestação de serviços e na produção, depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou de fabricar”.
Desta forma, após grandes debates, o CARF corroborou o entendimento, o qual será de grande valia, uma vez que o tema será analisado pelo STJ, em recurso repetitivo, e pelo STF, em recurso com repercussão geral.
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