Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
Notícia
DeSTDA - Cenário das prorrogações
O CONFAZ autorizou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional entregar até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016). Esta é segunda vez que o prazo de entrega da obrigação
01/01/1970 00:00:00
O CONFAZ autorizou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional entregar até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016). Esta é segunda vez que o prazo de entrega da obrigação é prorrogado em âmbito nacional.
A DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação foi criada pelo CONFAZ, através doAjuste Sinief 12/2015, para atender as alterações trazidas pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006.
A DeSTDA é uma Declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária, exigida dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI) a partir de 1º de janeiro de 2016, e deve ser preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional).
Penalidades por omissão - SP
Constatadas omissões em procedimento fiscal, o contribuinte poderá ser autuado pelo descumprimento de obrigação acessória na forma estabelecida no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP.
Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Prazo de entrega
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.
Excepcionalmente, o contribuinte poderá transmitir até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016, conforme autorizado pelo CONFAZ, através do Ajuste SINIEF 7/2016.
Prorrogação do prazo de entrega
Com a publicação do Ajuste SINIEF 7/2016 no Diário Oficial da União (13/04), os Estados e o Distrito Federal devem alterar a legislação interna para adequar à norma do CONFAZ.
Em alguns Estados a entrega da DeSTDA está sendo realizada normalmente, já em outros, falhas impedem a transmissão da obrigação.
Nos Estados em que o programa está funcionando normalmente, para evitar acumulo de obrigações, o contribuinte deve manter a entrega mensal da declaração.
Na prática, quem está sendo beneficiado pela prorrogação do prazo é o próprio Estado, visto que vários não conseguiram liberar o programa para os contribuintes atenderem à obrigação. Neste caso, é o fisco o maior interessando nas informações da obrigação. Entidades sindicais tentaram e ainda tentam junto ao CONFAZ, revogar a obrigação ou torná-la anual, a exemplo daSTDA existente em São Paulo até 2015.
É muita sanha em criar e cobrar obrigação dos contribuintes a toque de caixa. O Ajuste SINIEF 12/2015 que criou a DeSTDA, foi publicado 7 de dezembro de 2015. A primeira entrega da obrigação estava prevista para 22 de fevereiro deste ano. Mas não houve tempo para o contribuinte se adaptar à nova exigência, nem mesmo o fisco, maior, e porque não dizer o único interessado na obrigação. Prova disso é que os prazos de entrega foram adiados por duas vez, e isto ocorreu porque os "aplicativos" para atender a exigência fiscal não foram disponibilizados aos contribuintes.
Neste cenário, mais uma vez os profissionais responsáveis pela elaboração e entrega da obrigação fiscal são prejudicados, considerando que o acumulo de declarações ocorreu por falha dos Estados.
Erros impedem entrega da obrigação
Nos fóruns de discussões, ainda existem muitos relatos de erros que impossibilitam a entrega da obrigação.
Tendo em vista que o fisco não divulgou lista de erros para indicar a possível solução, cabe ao interessado entrar em contato com as Secretarias de Fazenda dos Estados para sanear a possível falha.
Legislação
Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, § 12;
Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A;
São Paulo: Portaria CAT 23/2016, 24/2016 e 33/2016.
Portal Nacional da DeSTDA
Portal da DeSTDA – SP
http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/
Manual da DeSTDA – SP
http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/manuais/Manual_DeSTDA_2016.pdf
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