As atualizações dizem respeito a verificações necessárias no conjunto de regras aplicadas tanto à SEFIN Nacional, documentos fiscais autorizados no ambiente nacional
Notícia
Prazo aberto para adesão ao RERCT
Ontem, 15/03/2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.627/2016 que regulamenta o Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016, autorizando que os contribuintes regularizem ativo
01/01/1970 00:00:00
Ontem, 15/03/2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.627/2016 que regulamenta o Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016, autorizando que os contribuintes regularizem ativos não declarados no exterior, beneficiando-se de uma anistia penal, desde que os recursos possuem origem lícita.
O contribuinte deverá pagar imposto e multa em um valor total de 30% sobre o valor dos ativos detidos no exterior em 31/12/2014 e ainda não declarados.
Soma-se a necessidade de pagamento, o dever de preencher Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) com a relação dos ativos a serem regularizados, seu valor, origem e titulares.
Cabe rememorar que após a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) o contribuinte precisará retificar, desde 2014, suas declarações de imposto de renda e suas declarações ao Banco Central do Brasil.
O prazo para adesão ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) finda em 31/10/2016, sendo que a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) estará disponível para preenchimento e entrega por meio da internet (RFB) a partir de 4/4/2016.
No mais, em relação a minuta publicada pela RFB em 22/02/2016 (por meio da Consulta Pública n° 4/2016), notam-se as seguintes inovações:
· Os fatos que já que já foram objeto de lançamento tributário (auto de infração) não podem se beneficiar do RERCT;
· Os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção e eletivas impedidos de participar do RERCT são aqueles que ostentavam essa condição em 13/01/2016;
· Em caso de ativos não mais existentes ou que não sejam mais de propriedade do declarante em 31/12/2014, o imposto e a multa de regularização deverão ser aplicados sobre o valor presumido de tais bens em 31.12.2014.
O imposto e a multa de regularização dos ativos serão calculados tendo como referência o valor dos ativos em 31/12/2014, convertido para reais usando-se uma taxa de câmbio de R$ 2,65, sendo este o montante do custo da operação.
Traçada esta premissa, caso o contribuinte liquide aplicações financeiras no exterior ou resolva trazer recursos ao Brasil os ganhos auferidos e a variação cambial (acumulados desde 31/12/2014) estarão sujeitos à tributação à alíquota de 15%.
Existem determinações específicas para entrega da declaração (DERCAT) quando se tratar de trusts e fundações, cabendo ao beneficiário do trust ou fundação a apresentação da referida declaração relativa a essas estruturas, sendo que o valor a ser declarado varia de acordo com a posição do declarante.
É de fundamental importância que os contribuintes interessados em aderir ao RERCT iniciem busca de documentação necessária para suportar as informações a serem inseridas na declaração.
O contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos para comprovar a titularidade, condição jurídica, origem e valor de seus bens, ou que deixar de atender às condições do programa poderá ser excluído do Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), sendo possível apresentação de recurso dentro do prazo de 10 dias.
Destacamos que apesar da existência de riscos na hipótese de adesão a Lei da Repatriação, não utilizar deste benefício seria pior, posto que, diante dos acordos firmados para troca de dados que estão sendo assinados por vários Países, a Lei é uma excelente oportunidade para os contribuintes regularizarem a sua situação fiscal, evitando autuações com imputação de elevadíssimas multas tributárias, bem como punições severas na esfera criminal.
Assim, havendo interesse do contribuinte na adesão ao programa, seria aconselhável análise minuciosa do caso concreto, a fim de que possam ser analisados todos os impactos fiscais e criminais para assegurar que a adesão seja realizada de forma correta e segura.
*Vanessa Nasr é Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC).
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