Ministério da Economia esclarece incidência de encargos sobre remuneração paga pelo empregador antes do auxílio-doença
Notícia
Aluguel de imóvel para empregados não dá direito a créditos de PIS e Cofins
Os gastos com aluguel de imóvel para alojamento de empregados não geram créditos das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins. Assim se pronunciou a Coordenação Geral de Tributação - COSIT, com a publicação de Solução de Consulta sobre
01/01/1970 00:00:00
Os gastos com aluguel de imóvel para alojamento de empregados não geram créditos das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins. Assim se pronunciou a Coordenação Geral de Tributação - COSIT, com a publicação de Solução de Consulta sobre o tema.
A Solução de Consulta Cosit nº 2/2016, publicada no Diário Oficial de 3 de março, esclarece que as despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, previstos no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais, entre eles o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa. Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial.
Para esse efeito, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como “utilizados nas atividades da empresa” e, portanto, não admitem crédito na hipótese aventada. Assim, não se consideram "estabelecimentos", para os fins previstos no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial.
Abrangência das Soluções de Consulta
Vale lembrar que, desde o início de 2014, os efeitos das Soluções de Consulta atingem todos os contribuintes que se enquadre em uma circunstância que tenha sido objeto de Solução de Consulta, ou de Divergência.
Em 2 de janeiro de 2014 foi publicada a IN RFB 1.434/13 que, dando nova redação a instrução anterior, passou a atribuir efeito vinculante às Soluções de Consulta e Soluções de Divergência emitidas pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, órgão a que são dirigidas as consultas acerca da interpretação da legislação tributária e aduaneira:
"Artigo 9º - A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento."
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