Ministério da Economia esclarece incidência de encargos sobre remuneração paga pelo empregador antes do auxílio-doença
Notícia
Veja como informar o desligamento do empregado doméstico pelo e-Social
Site do e-Social orienta como os empregadores domésticos devem proceder para informar desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no Sistema.
01/01/1970 00:00:00
Site do e-Social orienta como os empregadores domésticos devem proceder para informar desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no Sistema.
Segue o texto contido na "Nota Explicativa sobre o Desligamento".
"Para os empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo "Remuneração Mensal" deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
Saldo de salários 13º salário proporcional Aviso prévio indenizado 13º salário sobre aviso prévio indenizado Horas extras Adicional noturno Adicional de horas trabalhadas em viagens Descanso Semanal Remunerado - DSR Salário Maternidade Outros adicionais (gratificações, prêmios etc.) Faltas Atrasos Desconto do DSR sobre faltas e atrasos Desconto do adiantamento do 13º salário
Para os desligamentos ocorridos até a disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), apenas para os motivos relacionados abaixo. A guia específica desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br) e clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela), ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.
Motivos de Desligamento que geram recolhimento rescisório (GRRF):
02 - Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
03 - Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
05 - Rescisão por culpa recíproca;
06 - Rescisão por término do contrato a termo;
08 - Rescisão do contrato de trabalho por interesse do empregado (arts. 394 e 483, § 1º, da CLT);
17 - Rescisão indireta do contrato de trabalho;
27 - Rescisão por motivo de força maior.
Havendo o pagamento do FGTS na GRRF, na guia única (DAE) deverão ser cobrados apenas os tributos incidentes sobre a rescisão (Contribuição Previdenciária, seguro contra acidentes de trabalho - GILRAT e imposto de renda, se for o caso). Assim, para a exclusão dos valores pagos a título de FGTS no DAE, o empregador deverá editá-lo, conforme disposto no item 4.1.4.1 (Empregados Demitidos no Mês da Folha de Pagamentos) do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico.
Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS quanto dos tributos. Nessa situação, não é necessário editar o DAE gerado.
O empregado desligado continuará aparecendo na folha de pagamento dos meses posteriores (remunerações mensais). O empregador deverá informar R$ 0,00 como "Remuneração Mensal" desse trabalhador e proceder normalmente quanto aos demais empregados. Após informar a remuneração mensal de todos os empregados, é necessário encerrar os pagamentos e gerar o DAE.
Além desses procedimentos no eSocial, destaca-se que o empregador deve anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social, elaborar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e realizar o pagamento das verbas rescisórias e da guia para recolhimento do FGTS (GRRF) no prazo legal, conforme abaixo:
Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou Até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."
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