O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
DCTF - Baixadas novas disposições quanto ao preenchimento das declarações
A Receita Federal aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal aprovou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
De acordo com as novas regras, destacamos que:
a) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
a.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
a.2) as unidades gestoras de orçamento, assim consideradas aquelas autorizadas a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a.2.1) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
a.2.2) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
a.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
a.4) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
a.5) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e
a.6) as sociedades em conta de participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz, observando-se que as informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF;
b) estão dispensadas da apresentação da DCTF:
b.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, exceto se estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, caso em que deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
b.2) os órgãos públicos da administração direta da União;
b.3) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
b.4) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a”, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nas letras “c.2” e “c.3”;
b.5) as seguintes pessoas jurídicas, ainda que inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartório ou juntas comerciais:
b.5.1) os condomínios edilícios;
b.5.2) os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404/1976;
b.5.3) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
b.5.4) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
b.5.5) os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999;
b.5.6) os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
b.5.7) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
b.5.8) as representações permanentes de organizações internacionais;
b.5.9) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015/1973;
b.5.10) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
b.5.11) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
b.5.12) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo regime especial de tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004;
b.5.13) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
b.5.14) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
b.5.15) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000; e
b.5.16) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros;
c) não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
c.1) as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c.2) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
c.2.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
c.2.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) seria efetuado em quotas;
c.3) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que não tenham débitos a declarar:
c.3.1) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins; e
c.3.2) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;
d) a DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores da declaração, disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) e transmitidas com a utilização do programa Receitanet, bem como mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009. O mesmo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
e) a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, observando-se que:
e.1) o disposto na letra “e” se aplica, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
e.2) a obrigatoriedade de apresentação na forma prevista na letra “e.1” não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
f) a DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
f.1) IRPJ;
f.2) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
f.3) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f.4) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
f.5) CSL;
f.6) contribuição para o PIS-Pasep;
f.7) Cofins;
f.8) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31.12.2007;
f.9) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
f.10) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
f.11) Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS); e
f.12) CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
g) o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a entregar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
g.1) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de:
g.1.1) R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
g.1.2) R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa;
g.2) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
h) a alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada, a qual terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
No mais, a referida norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispunha sobre o assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 - DOU 1 de 14.12.2015)
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