O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
eSocial - Empregados desligados antes da disponibilização da funcionalidade de desligamento – Nota explicativa RFB
Para os empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo "Remuneração Mensal" deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
01/01/1970 00:00:00
Para os empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo "Remuneração Mensal" deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:
· Saldo de salários
· 13º salário proporcional
· Aviso prévio indenizado
· Décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado
· Horas extras
· Adicional noturno
· Adicional de Horas trabalhadas em viagens
· Descanso Semanal Remunerado - DSR
· Salário Maternidade
· Outros adicionais (gratificações, prêmios etc.)
· Faltas
· Atrasos
· Desconto do DSR sobre faltas e atrasos
· Desconto do adiantamento do 13º salário
Para os desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), apenas para os motivos relacionados abaixo. A guia específica desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br), clicar em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.
Motivos de Desligamento que geram recolhimento rescisório (GRRF):
02 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;
03 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
05 – Rescisão por culpa recíproca;
06 – Rescisão por término do contrato a termo;
08 – Rescisão do Contrato de Trabalho por interesse do empregado ( art.394 e 483, parágrafo 1º, da CLT);
17 – Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho recolhida pela Justiça do Trabalho;
27 – Rescisão por Motivo de Força Maior.
Havendo recolhimento do FGTS em GRRF, no DAE serão pagos apenas os tributos incidentes sobre a rescisão. No momento da geração da guia única (DAE), o empregador deve selecionar a opção EDITAR GUIA, e desmarcar o campo TOTAL e selecionar os campos a serem pagos deixando desmarcado o campo FGTS (pagos na GRRF conforme item 4.3.1 "Alteração Manual dos Valores da Guia Única - DAE" do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico).
Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS como os demais tributos.
O empregado desligado continuará aparecendo na folha de pagamento dos meses posteriores (remunerações mensais). Nesta situação, o empregador deve informar R$ 0,00 como remuneração do empregado desligado e proceder normalmente quanto aos demais trabalhadores. Após informar a remuneração mensal de todos os empregados, deve encerrar os pagamentos e gerar a DAE do mês.
Se houver dependentes para o empregado desligado, o empregador deverá efetuar alteração em “Dados Cadastrais”. Em “Relação de Dependentes”, informar para “Dependentes para Fins de Recebimento de Salário-Família” a opção “não”, clicar em EDITAR e depois em SALVAR.
Além desses procedimentos no eSocial, lembramos que o empregador deve anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social, elaborar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme abaixo:
· Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
· Até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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