O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Desoneração da Folha de Pagamento é optativa e com novos percentuais.
As empresas que atualmente já têm desonerada a folha de pagamento de seus empregados precisam avaliar através de um detalhado estudo tributário para decidirem se continuam com esta opção ou se retornam ao critério antigo de se pagar a contribuiçã
01/01/1970 00:00:00
As empresas que atualmente já têm desonerada a folha de pagamento de seus empregados precisam avaliar através de um detalhado estudo tributário para decidirem se continuam com esta opção ou se retornam ao critério antigo de se pagar a contribuição de 20% para a Previdência Social.
A política da desoneração prevê a troca da contribuição das empresas para a previdência social, de 20% sobre a folha de pagamento, por alíquotas que incidam sobre o faturamento. Para o setor de tecnologia e alguns serviços, por exemplo, a alíquota passou de 2% para 4,5%, na indústria de 1% para 2,5%, um aumento de 150%.
Os setores de callcenter e transportes, terão alíquota diferenciada de 3%. Já as empresas jornalísticas, de rádio e TV, os setores de transporte de cargas, aéreo e marítimo de passageiros, operadores portuários, calçadista e a produção de ônibus e de confecções, terão alíquota de 1,5%. Carnes, peixes, aves e derivados foram isentos de aumento e continuam a ser tributados em 1% sobre a receita bruta.
Segundo a contadora Dilma Rodrigues, sócia-diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S, a nova lei traz novos percentuais da desoneração da folha de pagamento, mas em alguns casos onera a mesma, e por isso é preciso realizar um estudo aprofundado para analisar qual opção é a mais vantajosa para a empresa. “A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. É importante também avaliar com detalhes cada atividade para se certificar se essa regra trará algum impacto”, explica.
“As empresas deverão anualmente, no mês de janeiro, escolher por qual caminho querem seguir através do recolhimento do DARF da desoneração, além da GPS com os percentuais de RAT e Terceiros; ou se pelo pagamento do INSS integral via GPS, devendo permanecer durante todo o ano corrente. As que atuam em atividades que se enquadram em diferentes alíquotas, deverão respeitar as alíquotas atinentes a cada atividade ou produto. E as que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições relativas a 20% sobre a folha de pagamento. Neste ano, de acordo com a legislação vigente, essa opção precisou obrigatoriamente ser feita no mês de novembro e os impostos vencem no próximo dia 18 de dezembro”, conclui.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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