O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Imposto de Renda complementar
Os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda (IR) são regidos por duas sistemáticas principais: retenção do tributo na fonte e recolhimento mensal pelo chamado carnê-leão.
01/01/1970 00:00:00
Os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda (IR) são regidos por duas sistemáticas principais: retenção do tributo na fonte e recolhimento mensal pelo chamado carnê-leão.
O primeiro critério de antecipação do IR, acima citado, é o mais comum. Abrange os rendimentos tributáveis em geral, como salários, aposentadorias e pensões, cujo valor esteja acima do teto de isenção, atualmente fixado em R$ 1.903,98. A responsabilidade pela retenção e recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apurado, como antecipação do imposto devido na declaração anual, é da própria fonte pagadora do rendimento.
Carnê-leão
Já pela sistemática de antecipação do IR conhecida como carnê-leão, a lei elege o próprio contribuinte como responsável exclusivo pelo recolhimento. O fato gerador da obrigação fiscal consiste no ato de receber rendimentos de outra pessoa física ou de fontes sediadas no exterior, quando não tributados no Brasil. Nesse caso, o beneficiário obriga-se ao recolhimento mensal do tributo, que deve ser calculado de acordo com a tabela mensal de retenção do IR. O código para pagamento é 0190 e o vencimento tem como data limite o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Em referidos modelos de antecipação do IR, há em comum uma obrigação legal e compulsória, seja a cargo do responsável pelo pagamento dos rendimentos (retenção na fonte) ou do seu beneficiário. Esse dever fiscal não é facultativo. Por isso, em caso de descumprimento, a multa e os encargos respectivos serão exigidos de quem tinha a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
Se, por exemplo, em determinado mês, a fonte pagadora deixou de reter IR sobre o salário do empregado, embora o favorecido tenha lançado o respectivo valor como tributável na sua declaração de ajuste anual, nem por isso a empresa estará livre de arcar com o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação tributária acessória (deixar de reter e recolher o IR). O mesmo se diga em relação à pessoa física que esqueceu de efetuar a antecipação mensal do carnê-leão. O fato de esse contribuinte oferecer à tributação os ganhos correspondentes na declaração de ajuste anual não o isenta da obrigação precedente, isto que era apurar e recolher, no ano-calendário, o valor correspondente á antecipação do IR.
IR complementar
No que diz respeito ao pagamento do IR complementar, porém, não existe obrigatoriedade de seu recolhimento. É uma faculdade que o contribuinte tem para aliviar a carga tributária que, sem essa providência, dele será potencialmente exigida quando da apresentação da declaração anual. De acordo com a cartilha do Leão, trata-se de uma opção oferecida aos súditos para antecipar o pagamento do imposto devido no ano seguinte. Como não há uma data específica para o seu pagamento, essa modalidade voluntária de antecipação pode ser efetivada até o final do ano-calendário, sem qualquer multa.
De um modo geral, o recolhimento denominado IR complementar é aconselhável para o contribuinte que obteve renda de várias fontes pagadoras, algumas sem retenção de imposto em virtude do limite de isenção. Também pode se valer dessa faculdade quem estiver sujeito a resultado tributável na atividade rural. O recolhimento deverá ser feito sob o código 0246.
Segundo as instruções da Receita Federal, o IR complementar também pode ser retido e recolhido por uma das fontes pagadoras vinculadas ao contribuinte, mediante expressa autorização deste.
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