O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Publicada a Portaria 1.302/15, que regulamenta o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom
Alternativamente, poderão ser parceladas em até 120 prestações, mas sem reduções.
01/01/1970 00:00:00
A Lei Complementar 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, criou o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom, que traz oportunidade para que os empregadores domésticos paguem com descontos ou parcelem suas dívidas previdenciárias e fiquem regulares para com a seguridade social.
Para regulamentar o programa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram, na última sexta-feira, 11 de setembro, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302.
De acordo com a Portaria, as dívidas previdenciárias vencidas até 30 de abril de 2013, tanto relativas à parte do empregado, quando do empregador, poderão ser pagas à vista com reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. Alternativamente, poderão ser parceladas em até 120 prestações, mas sem reduções.
A adesão ao Redom deverá ser efetuada até o dia 30 de setembro. Para pagar à vista com descontos, é necessário que o empregador compareça à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, munido dos documentos discriminados no art. 10 da Portaria. Já para parcelar a dívida, basta que acesse a página da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/, no período de 21 a 30 de setembro, onde receberá todas as instruções necessárias.
Outras informações sobre o programa poderão ser encontradas na Portaria RFB/PGFN nº 1.302/15, ou no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM – arts. 39 a 41 da Lei Complementar Nº 150/2015, De 1º/6/2015 Regulamento: PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015 INFORMAÇÕES BÁSICAS 1) Prazos a) para aderir ao REDOM: até o dia 30.09.2015; b) para pagamento à vista: até o dia 30.09.2015. Deverá ser pago o valor total devido pelo empregador doméstico, após as reduções; c) para pagamento das prestações do parcelamento: A PRIMEIRA PRESTAÇÃO deverá ser pagA até o dia 30.09.2015. Até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem reais). 2) Débitos abrangidos Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) decorrentes da contribuição previdenciária relativa à parte do empregado e à parte do empregador doméstico (arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91), com vencimento até 30 de abril de 2013, ainda que decorrentes de reclamatória trabalhista. 3) Como requerer a) pagamento à vista: por meio de apresentação do requerimento de adesão ao Redom na forma dos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302,de 11/9/2015, formalizado em nome do empregador doméstico, a ser apresentado na unidade da RFB de seu domicílio tributário. b) parcelamento: por meio de protocolização de requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na internet, no período de 21 a 30 de setembro de 2015. O empregador doméstico deverá requerer 1 (um) requerimento de parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos no âmbito da RFB e da PGFN. 4) Reduções para pagamento à vista 1) 100% (cem por cento) das multas; 2) 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; e 3) 100% (cem por cento) do valor dos encargos legai e advocatícios. Para fazer jus às reduções, o empregador doméstico deverá pagar: 1) a integralidade dos débitos vencidos até 30 de abril de 2013, aplicadas as reduções; e 2) a totalidade das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013. 5) Códigos de recolhimento O pagamento à vista ou das prestações do parcelamento deverá ser efetuado por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento: 1) 2208, para pagamento à vista; e 2) 4105, para pagamento das prestações do parcelamento. Caso não possua matrícula CEI, o empregador doméstico deverá solicitar sua inscrição anteriormente ao recolhimento do valor devido. O cadastramento da matrícula CEI poderá ser feito no sítio RFB, http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb 6) Preenchimento da GPS para pagamento à vista A GPS para parcelamento será preenchida pelo próprio sistema, quando da adesão. A GPS para pagamento à vista deverá ser preenchida manualmente, de acordo com o modelo a seguir Link SalWeb: http://w3b2.prevnet/PortalSalIntranet/faces/pages/index.xhtml 7) Documentos Necessários A adesão ao Redom fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I – formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo III, no caso de débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo IV, no caso de débitos no âmbito da PGFN, devidamente preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com poderes especiais; II – cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário; III – procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário; IV – Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento; V – GPS do pagamento dos valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se for o caso; VI – cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); VII – cópia da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial; VIII – pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o caso; e IX – no caso de reclamatória trabalhista: a) cópia da Petição Inicial; b) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo. ATENÇÃO Para outras informações sobre o Redom, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015. Em caso de dúvida, deve-se solicitar orientação em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil
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