O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Saiba quais os efeitos do novo teto do Simples Nacional
Especialistas recomendam cuidado, porque o Simples Nacional nem sempre é o melhor regime fiscal para a empresa
01/01/1970 00:00:00
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 448/2014, que amplia os limites de faturamento e estabelece novas faixas de alíquotas para cálculo dos impostos das micro e pequenas empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
De acordo com os advogados Fernanda Corrêa e Antonio Salla, especialistas em Direito Societário e Direito Tributário, do escritório ZCBS Advogados, o limite atual do teto da receita bruta das empresas que poderão optar pelo Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões/ano e pretende-se chegar até R$ 14,4 milhões.
“Há discussões também sobre os limites de faturamento e fala-se em R$ 7,4 milhões como valor máximo, ao invés de R$ 14,4 milhões. Há quem defenda também uma divisão em razão da atividade, de forma que serviço e comércio passariam de R$ 3,6 milhões para R$ 7,4 milhões, e a indústria de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões”, conta a advogada.
Além do aumento do limite de receita bruta, a proposta também traz a redução das tabelas com as alíquotas aplicáveis a alguns setores, de sete para quatro, simplificando o cálculo para o pagamento dos impostos devidos. “É evidente que as mudanças previstas no Projeto de Lei são importantes, já que aumentam a possibilidade de enquadramento das micro e pequenas empresas no regime do Simples Nacional. Uma empresa que atualmente tem condições de faturar R$ 4 milhões pode preferir ter seu faturamento reduzido, mantendo-o em R$ 3,6 milhões, para continuar optante do Simples Nacional e ter uma carga tributária reduzida”, acredita Fernanda.
No entanto, a advogada recomenda que cada empresa avalie cuidadosamente se vale a pena ou não adotar o Simples Nacional como regime de tributação, comparando-o aos outros regimes existentes. “O Simples pode parecer a melhor opção, mas nem sempre isso ocorre”, afirma.
Para exemplificar, a especialista preparou abaixo uma tabela comparativa entre o Simples Nacional atual, o Simples Nacional com as alterações previstas no Projeto de Lei 448/2014 e, o Lucro Presumido:
ATIVIDADE | TRIBUTO | SIMPLES ATUAL | SIMPLES PL | LUCRO PRESUMIDO |
Serviços de engenharia
Receita bruta R$ 3.000.000,00 | IRPJ/CSLL/PIS/
COFINS | R$ 327.900,00 | R$ 281.294,78 | R$ 411.900,00 |
Serviços de engenharia
Receita bruta R$ 5.000.000,00 | IRPJ/CSLL/PIS/
COFINS | Não aplicável | R$ 737.500,00 | R$ 702.500,00* |
Serviços de engenharia
Receita bruta R$ 10.000.000,00 | IRPJ/CSLL/PIS/
COFINS | Não aplicável | R$ 1.453.390,62 | R$ 1.429.000,00* |
*O cálculo com base no Lucro Presumido resultou numa carga tributária inferior em razão da forma de cálculo das contribuições PIS/COFINS. No Lucro Presumido a soma das alíquotas é de 3,65, enquanto no caso do Simples, e em conformidade com o Projeto de Lei, a soma das alíquotas é de 5,50%, com parcela a deduzir de R$ 9.000,00.
A advogada explica que a tabela acima indica o Lucro Presumido como melhor opção em alguns casos, no entanto, somente compara os impostos federais IRPJ/CSLL/PIS/COFINS e não considera as contribuições previdenciárias e ISS. “Para o comércio e a indústria, a complexidade é ainda maior, porque deve-se considerar o ICMS e o IPI no cálculo da tributação total”, afirma Fernanda Corrêa.
Independente das alíquotas e valores absolutos, a especialista alerta que são inúmeros os benefícios trazidos pelo Simples Nacional. “Como, por exemplo, a forma simplificada no recolhimento dos tributos por meio da utilização de uma única guia de pagamento, ou até mesmo a dispensa da obrigatoriedade da escrituração comercial para fins fiscais, dentre outros”, finaliza.
As mudanças poderão ser votadas nos próximos dias na Câmara dos Deputados. Se aprovadas, serão avaliadas também pelo Senado Federal.
Saiba mais sobre o novo teto e parcelamentos:
O PL 448/2014 foi apensado ao Projeto 25/2007. Ambos tratam de propostas semelhantes, mas o PL 448/2014, por ser mais recente, foi apensado ao Projeto 25/2007, que é mais antigo.
O Projeto 25/2007 está em pauta para votação na Câmara, sendo necessário que o relator discuta tanto do Projeto de Lei em pauta como demais projetos que estão apensados. Porém, não serão necessariamente aprovados juntos, da mesma forma que um projeto poderá ser aprovado e o outro rejeitado.
Os dois projetos tratam das Micros e Pequenas Empresas que são regidas pela Lei 123/06. O Projeto 25/2007 dispõe da possibilidade do parcelamento em até 120 meses de débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, relativos a fatos geradores ocorridos em até 31 de dezembro de 2006, sendo que atualmente na Lei 123/06 é “até 31 de janeiro de 2006”. A justificativa para alterar o fato gerador foi pelo atraso da Comissão responsável em regulamentar as regras deste parcelamento.
Em relação ao PL 448/2014, pretende reorganizar os limites de valores e simplificar a forma de apuração do imposto do Simples Nacional, conforme demonstramos em nosso texto.
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