O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
CAS aprova regra mais branda para exclusão de empresa adotante do Simples Nacional
O projeto segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
01/01/1970 00:00:00
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (26), proposta que evita a exclusão abrupta das empresas adotantes dos regimes especiais do Simples Nacional e dos microempreendedores individuais quando ultrapassam o valor da receita bruta permitida. O projeto segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O texto aprovado é um substitutivo de Otto Alencar (PSD-BA) ao PLS 63/2011, que tramita em conjunto com oito propostas.
Atualmente, a lei prevê a exclusão do regime diferenciado do Simples no mês seguinte em que se ultrapassou em mais de 20% a receita permitida. Esses valores correspondem a R$ 360 mil para microempresas (ME) e R$ 360 mil a R$ 3,6 milhões para empresas de pequeno porte (EPP). O projeto propõe que a exclusão ocorra somente no ano calendário seguinte.
Se a empresa de pequeno porte ultrapassar em até 20% o permitido, ela só será excluída no ano-calendário seguinte se o fenômeno ocorrer por dois anos consecutivos ou três alternados num período de cinco anos.
Faixas
O texto aprovado também suaviza a carga tributária para as microempresas em crescimento, criando quatro faixas de contribuição intermediárias, variando de R$ 90 mil a R$ 180 mil, esta a primeira faixa hoje existente na lei. Também se criou a progressividade no regime do Simples Nacional, com o acréscimo de dispositivo prevendo que as alíquotas de cada faixa hoje existente somente são aplicáveis ao montante excedente em relação à faixa de tributação anterior. A sistemática é semelhante à aplicada nas faixas do Imposto de Renda Pessoa Física.
— A tributação em cascata atenua a carga tributária incidente sobre a microempresa e a empresa de pequeno porte e a torna mais equilibrada e justa — opinou Otto Alencar.
Outra modificação feita pelo substitutivo é a eliminação à restrição ao usufruto de incentivos fiscais de micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional, como estabelece a Lei Complementar 123/2006.
A matéria aprovada também garante regras mais justas sob o ponto de vista da carga tributária ao microempreendedor individual (MEI) em sua transição para microempresa. Ele só passará a pagar a tributação mais elevada no ano calendário seguinte, ao ultrapassar em até 20% o limite da receita bruta (R$ 60 mil) por dois anos seguidos ou três alternados num período de cinco anos.
A proposta também diminui a burocracia para os MEI ao dispensá-los da apresentação da relação Anual de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Pelo texto, o abono salarial dos empregados dos MEI será pago com base nas anotações da carteira de trabalho, e o pagamento do seguro-desemprego considerará as anotações da carteira e as informações sobre recolhimentos do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) e do termo de rescisão contratual.
Diaristas
Outra mudança acatada pelo relator é a possibilidade de inclusão dos diaristas entre os empreendedores individuais. Assim, os profissionais que prestam serviços domésticos sem vínculo empregatício e que aderirem ao Simples Nacional poderão gozar dos benefícios da Previdência Social mediante contribuição de apenas 5% do salário mínimo, mais R$ 5,00 de Imposto sobre Serviços (ISS). Hoje, como contribuinte individual, o diarista paga à Previdência 11% do salário mínimo. Entretanto, essa possibilidade já está prevista na lei do MEI desde dezembro de 2014.
O substitutivo de Otto Alencar acatou o teor dos PLS 246/2011 e 476/2013, do senador Armando Monteiro (PTB-PE) e PLS 125/2013, do senador José Pimentel (PT-CE), e rejeitou o teor de outros cinco, incluindo o mais antigo de todos e que dá número ao substitutivo.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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