Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Juros de expurgo de poupança incidem até fim da conta
O STJ julgou, na semana passada, um recurso especial do Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
01/01/1970 00:00:00
Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando da edição dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ julgou, na semana passada, um recurso especial do Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
A controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).
O TJMS entendeu que os juros remuneratórios - de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas - deveriam ser calculados até a data do pagamento da dívida pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.
Para o Banco Itaú, "se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito".
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta seja encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.
"Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio", disse o ministro. Ele observou ainda que, em caso julgado recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido.
Salomão ressalvou, porém, que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. De acordo com o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos.
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