O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Informar planejamento tributário preocupa empresas
As empresas interessadas em aderir ao programa têm até 30 de setembro para manifestar interesse com a apresentação de requerimento de quitação de débitos em discussão, desistir dos processos e fazer o pagamento do débito.
01/01/1970 00:00:00
Publicada na última semana de julho, a MP 685 institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) e cria a obrigação de informar à Receita os negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou adiamento (diferimento) do pagamento de tributos.
O Prorelit permite a regularização de débitos tributários com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em contencioso adminsitrativo ou judicial. Diferentemente dos Programas de Recuperação Fiscal (Refis), não haverá desconto nos juros ou na multa.
O contribuinte deverá desistir dos procedimentos judiciais ou administrativos e pagar 43% do débito à vista, com o direito de quitar os outros 57% com crédito de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL).
“Neste primeiro momento, temos notado que o repasse de informação sobre operações de planejamento tributário à Receita Federal é o que mais preocupa as empresas”, afirma o especialista em direito tributário do Nelm Advogados, Luís Guilherme Gonçalves.
As empresas interessadas em aderir ao programa têm até 30 de setembro para manifestar interesse com a apresentação de requerimento de quitação de débitos em discussão, desistir dos processos e fazer o pagamento do débito.
Segundo o governo, do total de 35 mil contribuintes com dívidas em contencioso administrativo ou judicial, 28 mil podem se enquadrar no programa, com um montante de R$ 860 bilhões em débito. A expectativa do governo, entretanto, é que o programa alcance R$ 10 bilhões em arrecadação até o fim do prazo, em setembro.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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