O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
TRF2: Negado pedido de escola que questionava acréscimo de 50% na alíquota do Simples
Em outubro de 2000, a lei 10.034 modificou as restrições de acesso ao Simples, autorizando que creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental optem pelo sistema.
01/01/1970 00:00:00
As creches, pré-escolas e instituições de ensino fundamental podem optar pelo sistema Simples de recolhimento de tributos, mas têm de pagar um adicional de cinquenta por cento sobre as alíquotas devidas. O entendimento é da Quarta Turma Especializada do TRF2, que julgou apelação de um colégio de Niterói (Região Metropolitana do Rio de Janeiro), que contestava a majoração da cobrança, alegando que isso significaria uma forma de tratamento discriminatório do contribuinte.
A opção pelo Simples (Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) permite o pagamento mensal unificado dos impostos IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, CONFINS, IPI e contribuições previdenciárias. O sistema foi regulamentado pela lei 9.317, de 1996, e, em sua redação original, não permitia a inclusão de pessoas jurídicas cuja atividade dependesse de habilitação profissional legalmente exigida.
Em outubro de 2000, a lei 10.034 modificou as restrições de acesso ao Simples, autorizando que creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental optem pelo sistema. A mesma lei estabeleceu, por intermédio do artigo segundo, o acréscimo de cinquenta por cento sobre a alíquota cobrada dessas atividades educacionais.
Para a relatora do processo no TRF2, juíza federal Sandra Chalu Barbosa, compete ao Legislativo, e não ao Judiciário definir que atividades devem submeter-se ao regime unificado de tributos, bem como fixar as bases de cálculo e as alíquotas, que podem ser diferenciadas, sem que isso represente lesão ao princípio da isonomia.
Proc. 0006788-24.2001.4.02.5102
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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