O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Sociedades cooperativas devem entregar EFD-Contribuições e SPED Contábil
Tal entendimento aplica-se também com em relação ao SPED Contábil.
01/01/1970 00:00:00
As sociedades cooperativas não fazem parte da categoria de entidades isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para fins de dispensa da obrigatoriedade de apresentar a EFD-Contribuições.
Para quem não sabe, a EFD-Contribuições é um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Receita Federal, bem como no registro de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a receita, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Tal entendimento aplica-se também com em relação ao SPED Contábil. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, estão obrigadas a entregar o SPED Contábil, em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real ou tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucros, sem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Assim, entende-se que, se a sociedade cooperativa estiver sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real ou se tributada com base no lucro presumido, distribuir lucros sem a incidência do IRRF em parcela superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ela deverá entregar o SPED Contábil em relação a fatos contábeis ocorridos desde 1º de janeiro de 2014.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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