Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Vendedor não consegue anular multa por falso testemunho
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não admitiu o mandando de segurança, mantendo a sanção.
01/01/1970 00:00:00
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) desproveu recurso em mandado de segurança impetrado por um vendedor contra multa aplicada por juiz em razão de perjúrio – juramento falso. Segundo a decisão, a multa só pode ser contestada por meio de mandado de segurança caso não existam outros meios processuais para esse fim, entre eles o recurso ordinário.
Segundo o processo, o vendedor, na condição de testemunha, negou ter amizade íntima com o autor da reclamação trabalhista, mas posteriormente a parte contrária apresentou fotos que demonstravam a relação próxima entre os dois. Antes da sentença, ele se retratou e admitiu que chegou a morar junto com o autor da ação, mas o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) aplicou multa de 15% sobre o valor da causa, entendendo que houve violação ao artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil(CPC), que exigem daqueles que participam do processo que exponham os fatos conforme a verdade e procedam com lealdade e boa-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não admitiu o mandando de segurança, mantendo a sanção.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a testemunha poderia ter ingressado com recurso ordinário, com base no artigo 499 do CPC, o qual permite ao terceiro prejudicado no processo a apresentação de recurso.
Vieira de Mello Filho fundamentou seu voto no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que determina a não concessão de mandado de segurança quando se trata de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O relator também mencionou a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
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