O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Medida Provisória permite uso de prejuízo fiscal para pagar débitos com Receita
As empresas interessadas no benefício deverão aderir ao programa até o dia 30 de setembro mediante apresentação de requerimento.
01/01/1970 00:00:00
Para reforçar o caixa e tentar cumprir a meta fiscal do ano, a presidente Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, editaram a Medida Provisória 685 para buscar o recolhimento de recursos de empresas que tenham débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A MP institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite o uso de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.
As empresas interessadas no benefício deverão aderir ao programa até o dia 30 de setembro mediante apresentação de requerimento. Outra condição para adesão é o pagamento à vista em espécie de, no mínimo, 43% do valor consolidado da dívida. O governo espera que companhias com débitos com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também tenham interesse em aderir à proposta.
Segundo fontes ouvidas pelo Broadcast, estima-se em R$ 20 bilhões o montante que poderá recolhido pelo governo este ano em créditos tributários já julgados pelo Carf. Desse total, cerca de R$ 15 bilhões são esperados em pagamentos à vista ou parcelados e mais R$ 5 bilhões em depósitos judiciais.
A MP, publicada no Diário Oficial da União, cita que os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
O texto ainda ressalta que adesão ao programa consiste em "confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial". Além de instituir o Prorelit, a Medida Provisória ainda autoriza o Poder Executivo a atualizar monetariamente várias taxas, mas não descreve quais seriam essas taxas.
O texto da MP apenas informa que as taxas que serão alvo da atualização foram instituídas pelos trechos das leis a seguir: no art. 17 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995; no art. 16 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001; no art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no art. 1º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989; no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; no art. 18 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000; no art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no art. 29 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; no inciso III do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos art. 3º-A e art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e no art. 48 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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