Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Auto de infração lavrado em local diverso da inspeção é invalidado
No caso, a empresa foi autuada porque estendia a jornada de alguns empregados ao longo da semana, como forma de compensar a ausência de trabalho nos sábados.
01/01/1970 00:00:00
Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ainda que a empresa tenha cometido a irregularidade descrita no auto de infração, ele será nulo se não tiver sido lavrado no local da inspeção, a não ser na hipótese de justo motivo devidamente registrado. Com esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da União Federal e manteve a sentença que declarou a nulidade do débito fiscal.
No caso, a empresa foi autuada porque estendia a jornada de alguns empregados ao longo da semana, como forma de compensar a ausência de trabalho nos sábados. Mas, mesmo assim, exigia que os empregados trabalhassem nos dias de sábado, por cerca de quatro horas. Como resultado, essas horas trabalhadas aos sábados representavam horas extraordinárias prestadas em limite superior ao máximo estabelecido por lei, que é de duas horas extras por dia, nos termos do artigo 59 da CLT.
Nesse quadro, conforme registrou o relator do recurso, desembargador José Marlon de Freitas, então atuando como convocado na Turma, estaria correta a lavratura do auto de infração contra a empresa, já que realmente ela descumpriu o limite máximo de horas extras previsto na lei. Mas isso, se o documento não padecesse de irregularidade formal insanável. É que o parágrafo 1º do artigo 629 da CLT é expresso ao determinar que o auto de infração "terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto", o que não ocorreu, no caso.
"Diante da literalidade do dispositivo legal, bem se vê, que não se trata de faculdade conferida ao auditor-fiscal a lavratura do auto de infração em local diverso do local da inspeção, a menos que haja motivo justificado para tanto, o qual deverá ser declarado no próprio auto. E, no auto de infração objeto da discussão no feito, no entanto, não consta justificativa para a sua lavratura em local diverso da local de inspeção realizada", destacou o julgador.
Ponderou ainda o magistrado que o artigo 25 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n. 4.552/2002, autoriza que, a critério do Auditor- Fiscal, ela seja feita ¿no local que oferecer melhores condições¿. Mas essa regra deve ser interpretada de forma conjunta com o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 629 da CLT. Dessa forma, caso a lavratura do auto seja feita em local distinto do local da inspeção, o auditor-fiscal deve registrar no próprio documento a razão desse procedimento. Mas isso não foi observado no caso.
Com esses fundamentos, acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu pela nulidade do auto de infração lavrado contra a empresa e, consequentemente, da multa dele decorrente.
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