O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Receita publica norma sobre cálculo de multa para créditos indevidos
As orientações constam na Instrução Normativa (IN) nº 1.573, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal editou norma para determinar que no caso de uma compensação tributária uso de créditos para quitar débitos não ser homologada, a multa de 50% deve incidir sobre o valor do débito. Antes, o Fisco entendia que a alíquota deveria recair sobre o valor total do crédito do contribuinte geralmente um montante maior, o que gerou várias ações judiciais. A mesma norma também revoga a aplicação da penalidade de 50% sobre o valor do crédito objeto de ressarcimento indeferido.
As orientações constam na Instrução Normativa (IN) nº 1.573, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. A norma ajusta a IN nº 1.300, de 2012, às Leis nº 13.097 e nº 13.137, de 2015. Porém, continua expresso na IN 1.300 que essa multa de 50% sobe para 150% do débito indevidamente compensado, se comprovada falsidade da declaração do contribuinte.
“No caso de ressarcimento, a multa era de 50% e subia para 100% se constada falsidade após pedido indevido ou indeferido. Agora, não será mais possível aplicar a sanção”, diz Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. Sobre a mudança da base de cálculo da multa para compensação não homologada pelo Fisco, o consultor afirma que se o crédito for maior do que o débito, o que é mais comum, ficou melhor. “Apesar da mudança ter ocorrido por meio de lei, enquanto a IN estabelecesse outra coisa, os fiscais poderiam aplicar a multa sobre o crédito”, diz.
A mudança que mais chama a atenção dos advogados tributaristas é a relacionada com a compensação. Em 2012, os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef) chegaram a obter uma decisão da Justiça Federal de São Paulo para impedir a Receita Federal de aplicar a multa de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento considerados indevidos. A instituição dessa multa fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco na época.
Para a advogada Marluzi Andrea Costa Barros, sócia do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados, a aplicação de multa isolada de 50% sobre o pedido de compensação sempre se mostrou uma gritante distorção jurídica. “Isso porque a sanção é atrelada à simples formulação do pedido em si e cujo resultado seja a não homologação”, afirma a advogada.
Para Marluzi, porém, diante da Lei 13.097 e das ações judiciais contra essa distorção, a alteração da base de incidência da penalidade não soluciona completamente o problema. “As demandas judiciais propostas pelas empresas prosseguirão em busca do afastamento integral da aplicação de qualquer multa relacionada ao mero pedido de compensação não homologado, incida ela sobre os créditos ou sobre os débitos”, diz a advogada.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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