Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
PIS/Pasep e Cofins – Receitas financeiras no regime não cumulativo serão tributadas a partir de 1º de julho de 2015
Decreto nº 8.426/2015, publicado no DOU do dia 02.04.2015,
01/01/1970 00:00:00
O Decreto nº 8.426/2015, publicado no DOU do dia 02.04.2015, restabelece as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep e de 4% (quatro por cento) para a Cofins, a partir 1º de julho de 2015, incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
A incidência das contribuições aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, ou seja, às pessoas jurídicas sujeitas ao regime misto das contribuições.
Porém, continuam mantidas em zero as alíquotas das contribuições sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Ainda, em relação às receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado que estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica, permanece a alíquota zero das contribuições.
Em relação às receitas oriundas de juros sobre o capital próprio, ficam mantidas as alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições, as receitas financeiras permanecem sem incidência das contribuições.
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