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Notícia
Fator previdenciário passa a ter nova fórmula
Quem espera o momento certo de pendurar as chuteiras sem sofrer grandes perdas nos vencimentos precisa prestar atenção na fórmula.
01/01/1970 00:00:00
Depois de uma longa espera e muitos debates, os brasileiros finalmente têm uma nova regra para a aposentadoria: a fórmula 85/95 do fator previdenciário. Embora a medida ainda não seja considerada ideal, traz um alento aos cofres públicos. O governo federal editou a Medida Provisória nº 676, que assegura a regra aprovada pelo Congresso Nacional, mas introduziu a progressividade, com revisão periódica para aumentar os números gradualmente e garantir a sustentabilidade da Previdência Social.
Quem espera o momento certo de pendurar as chuteiras sem sofrer grandes perdas nos vencimentos precisa prestar atenção na fórmula. A aposentadoria irá variar progressivamente de acordo com as diferentes expectativas de vida de cada faixa etária da população brasileira. Assim, para se aposentar com direito ao benefício integral, o trabalhador vai somar o tempo de contribuição e a idade até chegar a 85, para as mulheres, e 95, no caso dos homens. A partir de 2017, o cálculo será acrescido de um ponto a cada dois anos, até 2019. A partir daí, será de um ponto a cada ano até chegar a 90/100, em 2022.
O cálculo do valor continua o mesmo: considera a média de 80% das maiores contribuições desde que foi feita a alteração da legislação previdenciária, em julho de 1994. Caso não possa ser usada a regra 85/95, que mantém o valor integral recebido, se aplica um fator previdenciário sobre a média salarial.
O governo federal já havia sinalizado com a possibilidade de apresentação de um projeto alternativo à medida durante reuniões entre representantes do Executivo nacional e dos trabalhadores, que acabaram sem consenso. A criação do Grupo de Estudos da Previdência Social para elaborar uma alternativa ao fator previdenciário que não coloque as contas públicas em risco deu a certeza que faltava.
A apresentação de uma proposta complementar ao sistema aprovado no Congresso Nacional busca amenizar um possível rombo na Previdência Social. Entretanto, o presidente da consultoria Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho, contrapõe a tese de que a mudança no formato de concessão dos benefícios possa gerar um colapso.
Segundo Carvalho, a inclusão dentro da previdência de benefícios que não são contributivos, como os benefícios aos trabalhadores rurais, é responsável pelo déficit de R$ 50 bilhões, alcançado em 2014, no sistema previdenciário. "Se fossem tirados esses benefícios, a Previdência, no ano passado, teria sido superavitária em R$ 25 bilhões. E eu não estou dizendo que tem que acabar com eles, mas parar de contabilizar como uma despesa de natureza previdenciária", ressalta o especialista.
Apesar de já tocar em um tema espinhoso, as medidas provisórias não chegam a tratar de outro ponto nevrálgico: a forma de reposição salarial de aposentados. Diferente do que acontece com o salário mínimo, não há regras definitivas para a sua correção. Atualmente, ela depende da decisão de cada governo.
Estabelecer uma metodologia seria um grande ganho, garante o contador Márcio Schuch. "Com o passar do tempo, o benefício vai perdendo o poder econômico. A atualização anual chega a ser abaixo da inflação. A defasagem do valor da aposentadoria deve ser a próxima demanda dos trabalhadores", pondera Schuch.
A presidente Dilma Rousseff já se mostrou contrária também a movimentações nesse sentido. Na semana passada, pediu que sua base aliada no Congresso tente barrar a aprovação de emendas que pretendam indexar a política de reajuste do salário-mínimo ao pagamento de aposentadorias e pensões da Previdência Social.
Como toda medida provisória, a MP 676 tem efeito imediato e validade de até 120 dias. Do Palácio do Planalto, a MP segue para votação no Congresso Nacional. Pelas regras de procedimento, a matéria entra na pauta de votações no dia 17 deste mês, 30 dias após o veto presidencial.
Modelo antigo de cálculo segue valendo para casos específicos de jubilação
O fator previdenciário continua valendo para quem quiser se aposentar com tempo de contribuição inferior a 30 anos (mínimo exigido para o modelo 85/95) ou com soma entre tempo de contribuição e idade abaixo de 85 anos para as mulheres e de 95 para os homens. Nos casos em que o trabalhador ultrapassar os valores previstos na nova regra, a aposentadoria dentro do modelo com fator previdenciário pode ser a melhor alternativa, já que ele também influencia positivamente na aposentadoria.
Em regra, o INSS deve aplicar a regra mais vantajosa ao contribuinte. Mesmo assim, as pessoas devem ficar atentas, alertam os especialistas. O contador Márcio Schuch explica que o ideal é que a pessoa física faça sempre um planejamento previdenciário. "Pela complexidade do cálculo, é difícil chegar à conclusão de como fazer o recolhimento. Tem que ser feito um estudo bem detalhado, e eu indico que, se possível, as pessoas procurem o contador, aquele que já conhece seu histórico financeiro, para projetar o futuro", alerta Schuch.
Desconhecido pela maior parte da população até o momento de requisitar a aposentadoria, o fator é o resultado de uma equação complexa que leva em conta tempo de contribuição do segurado, alíquota de contribuição do segurado (0,31 - 20% da empresa + 11% do empregado), expectativa de sobrevida na data da aposentadoria e idade na data da aposentadoria. O produto desse cálculo pode ser conferido em tabela da Previdência Social, disponível on-line. O valor da aposentadoria é a multiplicação da média das contribuições com o fator previdenciário.
A metodologia entrou em vigor em 1999 (mediante a Lei nº 9.876) com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema e, de certa forma, induzir o contribuinte a adiar a jubilação. No entanto, a correção anual do fator previdenciário de acordo com a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE acabou tendo um efeito nefasto sobre o valor recebido mensalmente pelo aposentado. Com a mudança no cálculo, a expectativa é que a aposentadoria não sofra uma diminuição tão grande.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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