Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Anuênios ajustados como verba salarial sujeitam-se à prescrição quinquenal porque têm previsão legal
É o que dispõe a Súmula 294 do TST.
01/01/1970 00:00:00
Uma parcela trabalhista paga sucessivamente, mês a mês, está sujeita à prescrição total, ou seja, o trabalhador tem até dois anos para reclamá-la na Justiça do Trabalho, caso ela deixe de ser paga pela empregadora. Mas isso se aplica apenas às parcelas cujo direito não está assegurado por lei, ou seja, aquelas que são pagas em razão de norma interna da empresa, norma coletiva, ou mesmo por simples liberalidade do empregador. Se o pagamento decorrer de determinação em norma legal, a prescrição aplicável é a quinquenal (que atinge apenas o tempo anterior aos últimos cinco anos) e não a total. É o que dispõe a Súmula 294 do TST.
E foi com esse fundamento, expresso no voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, que a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do Banco do Brasil e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de uma reclamante de receber diferenças pela integração dos anuênios. Os julgadores entenderam que a parcela foi ajustada como salário desde a admissão e, por isso, a permanência do seu pagamento no decorrer do contrato de trabalho é assegurada por lei (artigo 468 da CLT). Nesse quadro, havendo sua supressão ou congelamento, a prescrição aplicável é a parcial, conforme exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST.
A tese do Banco do Brasil foi de que os anuênios deixaram de ser pagos à reclamante em 1999, há mais de 05 anos do ajuizamento da ação. E, por ser parcela não prescrita em lei, retirada por ato único do empregador, estaria sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Entretanto, para a relatora, o raciocínio do banco foi correto, do ponto vista teórico, mas partiu de uma premissa fática equivocada. Ela ressaltou que, nos termos da Súmula 294 do TST, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Assim, se o anuênio tivesse sido pago em razão de norma coletiva ou de norma interna da empresa, realmente, a prescrição seria total, como sustentou o banco. Mas isso não foi o que ocorreu, destacou a desembargadora.
Após examinar a CTPS da reclamante, a julgadora observou que ela foi contratada para receber remuneração composta de salário fixo mais o adicional por tempo de serviço (anuênio). Ou seja, o anuênio foi ajustado, desde a admissão, como parcela salarial integrante do contrato de trabalho (inclusive com registro na CTPS). Por isso, no caso de sua supressão ou congelamento, a prescrição aplicável é a parcial, conforme exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST, já que a manutenção do salário ajustado no contrato de trabalho é assegurada por preceito de lei. (artigo 468 da CLT e vedação constitucional da irredutibilidade salarial).
Nesse contexto, a Turma concluiu que a questão deve ser resolvida de acordo com a exceção prevista parte final da Súmula 294. Com isso, rejeitou a arguição do banco de prescrição total do direito de ação quanto ao recebimento dos anuênios suprimidos. Acolhendo a prescrição parcial, declarou prescritos os direitos anteriores aos cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, mantendo a sentença recorrida, no aspecto
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