Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
PIS e Cofins: importadoras não podem aproveitar créditos
Atualmente, são os importadores e industriais desses segmentos os responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS que incidem sobre toda a cadeia produtiva e o consumo.
01/01/1970 00:00:00
As empresas do Lucro Presumido que importam produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal e fazem o recolhimento pelo regime monofásico de tributação não podem aproveitar os créditos de Cofins/PIS- Pasep, conforme determinou a Solução de Consulta COSIT nº 108, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2015. Atualmente, são os importadores e industriais desses segmentos os responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS que incidem sobre toda a cadeia produtiva e o consumo.
Segundo o consultor tributário da IOB|Sage, Antonio Teixeira, os contadores devem orientar as empresas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, que importam produtos como perfumes, águas de colônia, maquiagens, cremes, bronzeadores, xampus, condicionadores, alisadores de cabelo, depiladores, desodorantes e outros itens, sobre os quais atualmente incidem as alíquotas de 3,52% de PIS/Pasep-Importação e de 16,48% referente à Cofins-Importação, sobre o valor aduaneiro, de acordo com a Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 668/2015.
A norma emitida pela Receita Federal determina que a pessoa jurídica estará sujeita à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins às alíquotas concentradas de 2,2% e de 10,3%, respectivamente, sobre a receita bruta de venda dos produtos importados, bem como sobre a receita de revenda de qualquer dos produtos citados.
“Sendo assim, devido ao regime de apuração cumulativa, que, em regra, não permite a apropriação de créditos, esse contribuinte não poderá apurar os créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação às importações sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins/Importação, conforme a Lei 10.865, de 2004”, explica Teixeira.
O especialista da IOB|Sage ressalta que, no caso específico dos sabões e dos produtos para higiene bucal as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da contribuição para o PIS-Pasep/Importação, da Cofins e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de tais produtos equivale a zero, conforme a Lei nº 10.925/2004.
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