O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Receita atualiza regras sobre fiscalização de grandes contribuintes
Para a definição das empresas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão observados receita bruta declarada, débitos declarados, massa salarial e participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita.
01/01/1970 00:00:00
A Receita Federal atualizou as regras para o acompanhamento diferenciado dos grandes contribuintes, que consiste na fiscalização do comportamento econômico-tributário de pessoas físicas, setores e grupos econômicos, sobretudo grandes empresas.
Entre outros objetivos, o monitoramento busca "produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial" e "promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização".
Segundo portaria publicada no Diário Oficial da União, esse acompanhamento será efetuado de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
Para a definição das empresas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão observados receita bruta declarada, débitos declarados, massa salarial e participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita.
Já as pessoas físicas serão enquadradas nesse monitoramento a partir da análise de critérios como rendimento total declarado, bens e direitos, operações em renda variável, fundos de investimento unipessoais e participação em pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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