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Notícia
A Realidade Brasileira e Ajustes Fiscais
A primeira é um decreto que equipara o atacadista ao industrial para o efeito de incidência no IPI no setor de cosméticos.
01/01/1970 00:00:00
O Governo propôs quatro medidas, dando continuidade ao processo de ajuste fiscal. Segundo ele, o objetivo dessas medidas é aumentar a confiança na economia. Elas devem gerar um aumento da arrecadação em R$ 20,7 bilhões.
A primeira é um decreto que equipara o atacadista ao industrial para o efeito de incidência no IPI no setor de cosméticos. Conforme explicações de Levy, o efeito da medida de junho a dezembro de 2015 vai contabilizar R$ 381 milhões a mais na arrecadação. Alega o Ministro que: "Faz com que a tributação seja mais homogênea e evita acúmulo em algumas das pontas, além de dar mais transparência nos preços de referência", disse o ministro. "Haverá um pequeno efeito arrecadatório, mas é mais uma coisa para organizar melhor o setor", afirmou.
Em analise ao tema, pode-se concluir que tal medida é, no mínimo, arbitrária. Recentemente, em um caso semelhante, houve a pacificação do judiciário em relação ao entendimento de que as operações de revenda de mercadorias importadas, após o desembaraço, que não sofram processo de industrialização em território nacional, devem ser isentas do IPI (RESP nº 1.398.721/SC). Com efeito, o STJ entendeu que a cobrança do IPI na comercialização de produtos importados sem industrialização se configura bitributação, pois incide no despacho aduaneiro da mercadoria e na sua saída do estabelecimento do importador.
Corroborando o entendimento jurisprudencial, é bom lembrar que o IPI deve ser considerado, em regra, imposto unifásico, ou seja, não se confundem, tampouco se cumulam as hipóteses de incidência do IPI. Para o produto industrializado no exterior o IPI incide no desembaraço aduaneiro e, para o produto industrializado no Brasil, o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento produtor.
A segunda medida vai significar um impacto de R$ 700 milhões, a partir de junho deste ano e trata-se do reajuste da alíquota do PIS/Cofins sobre a importação, de 9,25% para 11,75%. A medida, de acordo com o Governo é necessária para equiparar a tributação nacional a de importados depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o ICMS da base de cálculo nas importações. Não tem nexo a alegação do Governo para o aumente da alíquota, com a publicação da Lei nº 12.973/2014, o faturamento (Lei nº 9.718/98) ou o total das receitas (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), bases de cálculo do PIS/COFINS, passam a incluir expressamente os tributos sobre os mesmos incidentes, de forma que as discussões atuais acerca da exclusão do ICMS/ISSQN da base de cálculo das referidas contribuições ficam restritas aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2014, sendo necessária a interposição de nova ação judicial para discussão da questão para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2015. Entendemos que a inclusão do ICMS/ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, seja antes ou depois da Lei nº 12.973/2014, é ilegítima e inconstitucional. Receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser alterados por entendimento do fisco ou mesmo por norma tributária, conforme art. 110 do CTN.
O restabelecimento de uma alíquota sobre operações de crédito de pessoa física, que passa de 1,5% para 3%, é a terceira medida do pacote anunciado por Levy, qua não quantificou o impacto.
E a alteração da incidência do PIS/Cofins e Cide sobre combustíveis. Com o aumento das duas alíquotas juntas, haverá um impacto de R$ 0,22 para gasolina e de R$ 0,15 para o diesel. A partir desta medida, os cofres federais devem arrecadar R$ 2,2 bilhões.
Novas regras fixadas pela Medida Provisória 665 (Chamados Direitos Trabalhistas)
Seguro-desemprego
De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.
A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.
Seguro-defeso
De acordo com Manoel Pires, do Ministério da Fazenda, a mudança nas regras do chamado seguro-defeso, por sua vez, começarão a ter validade somente dentro de 90 dias.
A Medida Provisória veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido.
Além disso, o governo informou que o pagamento está limitado a, no máximo, cinco meses, independente de o prazo que durar o período de pesca proibida - necessária para garantir a reprodução das espécies. "Quem é beneficiário de benefício contínuo [como o Bolsa Família] está vedado de receber o seguro-defeso", acrescentou Manoel Pires, do Ministério da Fazenda.
Pensões por morte
Segundo o governo, a regra que estabelece um prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge possa obter a pensão por morte, anunciada nesta segunda-feira, começará a ter validade 15 dias após a publicação da Medida Provisória.
A alteração que determina que deixará de ter direito a pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado, por sua vez, tem validade imediata, ou seja, a partir desta terça-feira (30).
As demais alterações nas regras para pensões, por sua vez, começam a valer dentro de 60 dias a partir desta terça-feira (30). São elas: a instituição de um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos; a vigência de um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).
A alteração para que cônjuges “jovens” não recebam mais pensão pelo resto da vida também terá validade dentro de 60 dias. Com essa mudança, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.
Abono salarial
Outro mudança que foi anunciada pelo governo é no abono salarial, que será limitado. O benefício equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.
Com a medida provisória que foi publicada, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. Essa alteração, porém, só alcançará todos os trabalhadores a partir do próximo ano-calendário, que começa no segundo semestre de 2015. Para quem está recebendo até metade do ano que vem, no atual ano-calendário, vale a regra antiga - que prevê o pagamento para quem trabalhou pelo menos 30 dias consecutivos ou não.
Auxílio-doença
Também começará a valer, dentro de 60 dias, as alterações no auxílio-doença. Pela regra anterior, o valor era pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficasse mais de 15 dias afastado das atividades.
Com a nova regra, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.
Desoneração da Folha de Pagamento – Medida Provisória 669/2015
Traz significativas alterações na contribuição previdenciária sobre a receita bruta (programa de desoneração da folha salarial). A medida transformou o cálculo e recolhimento da CPRB, até então obrigatórios para os setores indicados, em uma opção para o contribuinte . A opção será irretratável para todo ano calendário. Excepcionalmente para o cano corrente de 2015, a opção deverá se manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a junho de 2015, ou a primeira competência para qual haja receita bruta apurada. Ainda a MP majorou a alíquota da CPRB de 2% para 4,5% em determinados setores e alíquota de 1% para 2,5% em seus competentes setores.
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