Ferramenta digital da Advocacia-Geral da União (AGU) permite resolver conflitos sem processo judicial
Notícia
Supermercado terá que devolver diferenças de caixa apuradas sem a presença da empregada
O problema é que a conferência da movimentação de cada caixa não era realizada na presença dos empregados.
01/01/1970 00:00:00
As diferenças de caixa devem ser apuradas na presença do empregado. Foi com esse entendimento que o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, condenou um supermercado a devolver valores descontados do salário de uma empregada, que não presenciava a conferência do dinheiro apurado em seu caixa no final do dia.
O magistrado esclareceu que o pagamento da parcela denominada quebra de caixa tem por objetivo retribuir o empregado pelas eventuais diferenças no acerto das prestações de contas do numerário com que trabalha o caixa. No caso, a reclamante recebia mensalmente um valor fixo a esse título, independentemente de haver desacerto em seu caixa. Até aí, tudo bem. O problema é que a conferência da movimentação de cada caixa não era realizada na presença dos empregados. Conforme revelou a prova, a ocorrência de eventuais diferenças era comunicada somente no dia seguinte pela tesoureira, sendo os valores descontados dos salários.
"Ora, entendo que o procedimento adotado pela reclamada não é correto, pois não permite ao empregado acompanhar a conferência do acerto de caixa, realizado isoladamente pelas tesoureiras",destacou o juiz. Ele lembrou já ter analisado um processo envolvendo a mesma reclamada, em que manteve a penalidade de justa causa aplicada a uma empregada que atuava como tesoureira e havia se apoderado de determinada quantia em dinheiro. Segundo apontou, isto ocorreu exatamente no momento em que realizava o fechamento dos caixas.
Para o julgador, os descontos realizados dessa forma são manifestamente ilícitos, pois não há como provar a culpa do caixa. Por essa razão, ele julgou procedente o pedido de restituição dos valores incorretamente descontados.
O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas, que entendeu que a conduta do réu violou o dever de informação e, consequentemente, o da boa-fé objetiva inerente aos contratos em geral. A decisão se referiu ao artigo 422 do Código Civil, que prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
PJe: 0011570-95.2014.5.03.0094-RO, Publicação: 03/12/2014
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