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Notícia
Atraso eventual de salários não autoriza rescisão indireta
É que o empregado conta com o salário para a sua sobrevivência e de sua família e esses atrasos constantes causam enormes prejuízos e transtornos na vida prática dele
01/01/1970 00:00:00
O atraso reiterado no pagamento dos salários é uma falta do empregador considerada grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego. É que o empregado conta com o salário para a sua sobrevivência e de sua família e esses atrasos constantes causam enormes prejuízos e transtornos na vida prática dele. Isso é considerado falta grave do empregador e, por essa razão, a Justiça do Trabalho tem deferido, nesses casos, a rescisão indireta do contrato, isto é, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, mantendo-se o direito a todas as verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa. Mas, para que se caracterize a falta grave do empregador é necessário que o atraso seja frequente. Não basta um atraso esporádico ou eventual.
Na Vara do Trabalho de Unaí, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira se deparou com um caso desses e julgou improcedente o pedido de uma empregada que pretendia ter reconhecida a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ela disse que a lavanderia empregadora tinha o costume de pagar os salários com atraso, o que a obrigava a fazer empréstimos para saldar suas dívidas. Afirmou também que o FGTS não foi corretamente depositado e que as condições de trabalho eram inadequadas e insalubres, além do que, ela não usufruía de intervalo intrajornada.
Mas, ao analisar as provas, o magistrado concluiu que não houve descumprimento contratual suficientemente lesivo, de forma a impedir que a reclamante continuasse no emprego. Ele observou que os atrasos nos depósitos do FGTS foram poucos, se comparados com a duração total do contrato. Quanto às condições de trabalho, ficou demonstrado, por meio de perícia, que a empregada não prestava serviços em condições insalubres e ela própria confirmou, em depoimento, a existência do intervalo intrajornada. Por fim, no diz respeito ao atraso salarial, para o julgador, o fato ocorreu de forma esporádica. Conforme notou, a única testemunha ouvida disse que o salário atrasou "alguns dias" e nada informou sobre a reiteração desse atraso.
"A falta de pagamento dos salários, por três meses ou mais, é legalmente prevista como fundamento da rescisão indireta do contrato. Ou seja, a mora deve ser contumaz. Por outro lado, o atraso no pagamento, sem demonstração de reiteração desse fato, não autoriza a rescisão se desacompanhado de prova de prejuízos ao empregado em razão da mora", destacou o juiz.
Diante disso, na visão do julgador, não ficou evidenciada motivação capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato. E, como a empregada já havia parado de trabalhar e decidiu não voltar, entendeu que ela se demitiu. A tese de abandono de emprego foi afastada, pois a lei faculta ao empregado ajuizar a ação e aguardar o resultado trabalhando ou não. Como foi reconhecida em juízo a forma do término do contrato, não há obrigação de cumprimento do aviso prévio pela empregada e nem de pagamento da indenização correspondente. Assim, o magistrado julgou improcedentes os pedidos feitos pela empregada. Não houve recurso da decisão ao TRT/MG.
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