Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Programa da DFC já está à disposição do contribuinte
A Receita Estadual informa que o contribuinte já pode baixar o programa da DFC GI-ICMS, ano base 2014, para o exercício de 2015.
01/01/1970 00:00:00
A Receita Estadual informa que o contribuinte já pode baixar o programa da DFC GI-ICMS, ano base 2014, para o exercício de 2015. Para isso, basta acessar o site da Secretaria da Fazenda do Paraná (www.fazenda.pr.gov.br) e clicar no menu “DFC e GI”, onde encontrará as informações para o preenchimento e envio dos documentos. O prazo de entrega vai até o dia 29 de maio.
A Declaração Fisco Contábil (DFC) é um demonstrativo anual das operações e prestações de entradas e saídas de mercadorias abrangidas pelo ICMS. Estas informações são utilizadas para apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), na cota parte da arrecadação do ICMS e para obtenção de informações econômico-fiscais.
PROCEDIMENTOS - Baixar o programa da DFC disponível no portal da SEFA , instalar em computador com sistema operacional Windows. Para Windows XP, Vista, Windows 7 ou Windows 8, fazer a instalação com privilégios de administrador.
A GI está dispensada de entrega a partir de 01/01/2015 conforme o Regulamento do ICMS.
O programa deve ser utilizado para o preenchimento dos campos da DFC, validação e geração do arquivo. A sua transmissão deve ser feita por meio do Portal de Serviços da Receita Estadual.
O prazo de entrega dos documentos, para o exercício de 2015, vai até o 29 de maio para a DFC normal, enquanto que para a retificadora se estende até o dia 19 de junho. A DFC de baixa pode ser entregue ao longo de 2015.
A penalidade para entrega das declarações fora do prazo é determinada pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta - CRE/CAEC 001/2014, que sujeita a pessoa jurídica à penalidade prevista na alínea alínea “b” do inciso XV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, a saber:
“Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
..............................
§ 1º .......................
..............................
XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;”
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