O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
Notícia
Mais burocracia desnecessária no Imposto de Renda
Ou seja, para que os profissionais listados possam declarar rendimentos pela sistemática do Carnê-Leão será preciso que, a partir de 1º de janeiro de 2015, identifiquem a fonte pagadora e, se a mesma for pessoa física, mencionar o CPF do pagador dos
01/01/1970 00:00:00
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 22/12/2014, a Instrução Normativa RFB 1.531/2014, na qual a Receita Federal do Brasil criou para um grupo de profissionais liberais a obrigação de identificar seus respectivos clientes pelo número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
Médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas, para utilizarem o programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, terão que, a partir de 1º de janeiro de 2015, submeter-se a esta nova imposição do fisco. Mesmo quem não utilize este programa deverá prestar as informações na declaração de ajuste anual.
Ou seja, para que os profissionais listados possam declarar rendimentos pela sistemática do Carnê-Leão será preciso que, a partir de 1º de janeiro de 2015, identifiquem a fonte pagadora e, se a mesma for pessoa física, mencionar o CPF do pagador dos honorários.
Infelizmente, tal instrução normativa, a despeito da boa intenção que pode ter a Receita Federal, fere um dos direitos garantidos na Constituição Federal de 1988, o sigilo profissional, previsto no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal, ao prever: “XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Tal sigilo, de acordo com a IN 1.531, vai para o espaço, muito embora a Receita Federal sempre teve o entendimento de que o sigilo fiscal previsto na Constituição pode valer para todos, menos para a Receita Federal, pois tudo que a Receita exige visa a evitar sonegação e, em sendo assim, a restrição da Constituição não se aplica ou deve ser relativizada.
Entretanto, as informações, obtidas de cliente, no exercício da profissão, têm proteção da Constituição, e trata-se de um direito de primeira geração, pois é um direito que visa a proteger o cidadão contra o Poder do Estado.
Como sabemos, temos hoje tramitando nos corredores do Poder Judiciário aproximadamente 100 milhões de ações judiciais onde aproximadamente 70% delas têm como parte a União, o Estado ou algum dos mais de 5.570 municípios brasileiros, exatamente porque são os entes tributantes em muitos casos os primeiros a não respeitarem nem a Lei nem a Constituição, levando por isso os contribuintes a procurar a proteção do Poder Judiciário para limitar o poder do Estado.
Em diversas ocasiões ao longo de meus 45 anos de labuta na profissão de advogado e consultor, me manifestei no sentido de que grande parte da burocracia existente no Brasil decorre de obrigações acessórias desnecessárias onde infelizmente na Constituição não existe limite. Ou seja, existem limites constitucionais para a criação de impostos pelos entes tributantes, mas não existem limites aos entes tributantes para a emissão de obrigações acessórias sendo esta a grande razão pela verdadeira parafernália burocrática existente em nosso país.
Ou seja, começamos o ano de 2015 já com o baixo astral que ocorre na economia e seus escândalos, porém, mais uma vez com mais burocracias para aqueles que produzem neste país. Já existem manifestações no sentido de que se trata de uma estratégia da Receita Federal de cruzar informações, para obter indícios de omissão.
Interessante, entretanto, que se for este mesmo (cruzamento de informações) a intenção da IN, pode a Receita Federal estar dando um tiro no pé, pois, caso o profissional remunerado não propicie à fonte pagadora nenhum tipo de dedução fiscal, poderá simplesmente vir a ocorrer a simples omissão do rendimento por ambos, o pagador e o recebedor e aí, que cruzamento será efetuado?
Isto acontecia quando a Receita Federal não aceitava a dedução da despesa médica que fosse decorrente de uma cirurgia estética como dedução para a fonte pagadora. Era mais fácil a ambos simplesmente a omissão do gasto e do recebimento.
O que se nota na realidade é que o nível de sonegação se combate com fiscalização constante e adequada, mas no Brasil os cidadãos contribuintes foram transformados em funcionários não remunerados da União, pois cria-se para eles uma nova burocracia para cumprir cada vez que se identifica alguma possibilidade de desvio ou não reporte de rendimentos.
O que se deve analisar nestes casos não é a boa intenção do burocrata em proteger a arrecadação tributária, mas sim o fato de que decisões tomadas a níveis burocráticos que infernizam a vida dos contribuintes e, além de tudo, afrontam os direitos do cidadão não poderiam ou deveriam ser tomadas sem que a norma fosse amplamente debatida no local apropriado para isto, que seria o Congresso Nacional.
Mas infelizmente, com raras exceções, verificamos que a maioria dos congressistas não está nem um pouco preocupados com esta parafernália criada pelos burocratas de qualquer órgão público no Brasil, e continuamos sendo por isso o país onde a liberdade de se desenvolver e empreender negócios, bem como de criar empregos, é diuturnamente empacada por novas burocracias a cada dia que passa.
Cobre isso do deputado ou senador que foi eleito com o seu voto.
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