Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Medida Provisória 664/2014 – Alterações nos Benefícios Previdenciários
A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário e pensão por morte.
01/01/1970 00:00:00
A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário e pensão por morte.
A concessão de pensão por morte aos dependentes ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou novas regras que atingem também os empregadores.
Apontamos alguns dos principais pontos desta MP.
1) No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o inciso IV, que estabelece que para concessão de pensão por morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015.
2) No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que:
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Regra válida a partir de 13/01/2015)
I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)
3) Foi alterado o parágrafo 2º do artigo 43, que aumentou para 30 (trinta) dias o período de afastamento que deverá ser pago pelo empregador.
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