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01/01/1970 00:00:00

O Direito do Contribuinte em Pagar Somente o Tributo Devido

O contrário seria voltarmos à ditadura, rasgando-se a Constituição e ferindo a democracia, tão cara aos brasileiros.

01/01/1970 00:00:00

Constituição Federal do Brasil, 1988, artigo 5, II:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

Ora, se a Constituição não nos obriga a fazermos algo que nos prejudique, obviamente nenhum contribuinte estará coagido a pagar maior carga fiscal do que aquela efetivamente definida em lei. Trata-se de um direito de escolha (livre iniciativa).

Então, se o contribuinte tem 2 ou mais opções, sendo estas lícitas, terá o direito de escolher aquela que resulte no menor pagamento de numerário ao ente governamental tributante.

Ademais, o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 110, explicitamente afirma que:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Portanto, é inadmissível que qualquer lei tributária restrinja direitos ou desvirtue figuras jurídicas já delineadas pelas demais leis.

O contrário seria voltarmos à ditadura, rasgando-se a Constituição e ferindo a democracia, tão cara aos brasileiros.

Qualquer cidadão ou entidade organizada (seja empresa, sindicato ou associação) tem o direito de cumprir suas obrigações estritamente dentro das regras do ordenamento jurídico vigente.

Pagar tributo, apesar de dever, não é imposição que retire do contribuinte o direito à liberdade, do planejamento e da gestão de seu patrimônio.

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