Termos de Exclusão já estão disponíveis no DTE-SN para MEI, ME e EPP com débitos na RFB ou PGFN
Notícia
A SCP e a exigência de sua inscrição no CNPJ
A sociedade em conta de participação (SCP) é um tipo societário peculiar, assemelhado a um contrato de investimento
01/01/1970 00:00:00
A sociedade em conta de participação (SCP) é um tipo societário peculiar, assemelhado a um contrato de investimento. Uma de suas principais características é o sigilo, uma vez que a SCP não adquire personalidade jurídica, ainda que seu ato constitutivo seja levado a registro. Tal tipo societário não tem denominação ou firma, nem se revela perante terceiros.
A SCP possui duas categorias de sócio: o ostensivo, que pratica todos os atos da sociedade em nome próprio e se responsabiliza de forma exclusiva perante terceiros, e o sócio participante (ou oculto), que se obriga tão somente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato, não aparecendo para terceiros.
A utilidade da SCP é possibilitar o emprego de capital em determinada operação com agilidade, dada a ausência de burocracia para sua constituição, bem como o fato de resguardar sigilo ao investidor e limitar sua responsabilidade. A despeito da ausência de burocracia característica da SCP, a Receita Federal tem incorrido em contradições que violam os f ins das contas de participação.
No que diz respeito aos aspectos tributários das SCP, o Decreto nº 2.303, de 1986, as equiparou às pessoas jurídicas para os efeitos da legislação do Imposto de Renda. Nessa linha, foi editada a Instrução Normativa (IN) nº 179, de 1987, que estabeleceu a responsabilidade do sócio ostensivo pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP. Havia menção expressa de que não seria exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Mesmo com a edição da IN nº 27, de 1998, que substituiu o CGC pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), foi mantido o entendimento de que não era obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ. Contudo, esse cenário se alterou em 2011, quando da edição da IN nº 1.183, que previa, em seu artigo 4º, que todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estariam obrigadas a inscrever seus estabelecimentos no CNPJ.
Tendo em vista a equiparação das SCP às pessoas jurídicas para fins da legislação do Imposto de Renda, bem como a exoneração expressa da obrigação de inscrição da SCP no CGC, constantes do Decreto nº 2.303, de 1986, a regra introduzida pela IN nº 1.183, de 2011, suscitou dúvida quanto à obrigatoriedade da inscrição da SCP - uma sociedade despersonificada - no CNPJ.
Tal dúvida foi objeto da Solução de Consulta da RFB nº 121, de 27 de maio. Com base no critério da especificidade, a Receita Federal sustentou que, pelo fato de o item 4 da IN nº 179, de 1987, ser mais específico que o artigo 4º da IN nº 1.183, de 2011, a instrução normativa de 1987 seria melhor aplicável à hipótese da consulta, pois disciplinava de forma técnica e direta a matéria, de modo que a SCP não necessitava se inscrever no CNPJ.
Aparentemente, o problema estava resolvido. Todavia, menos de uma semana após a divulgação da referida solução de consulta, sob alegação da necessidade de conhecer a apuração dos resultados de cada SCP dissociada do sócio ostensivo, a Receita Federal expediu a IN nº 1.470, que revogou as instruções normativas nº 179 e nº 1.183, tornando obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ. A Receita Federal, portanto, acabou incorrendo em atecnia e violação, por via transversa, de uma das características fundamentais da SCP: o sigilo do sócio participante.
A atecnia consiste na exigência de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica de uma sociedade que, por definição legal, não adquire personalidade jurídica. Além disso, a obrigação de inscrição de SCP no CNPJ gera o risco de responsabilização dos sócios participantes - que devem responder somente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato - perante terceiros.
Ainda que previsto no artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, o sigilo não possui caráter absoluto. Autorizam a quebra do sigilo fiscal, desde que obedecidas as exigências legais, o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 105, de 2001, inclusive na hipótese de "requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
Assim, vislumbra-se o risco de autoridade judiciária, em aplicação incorreta do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (o que pode ocorrer, por exemplo, na da Justiça do Trabalho), buscar a quebra do sigilo fiscal de SCP para fins de responsabilização do sócio participante por obrigações de responsabilidade do sócio ostensivo, quando este não possuir meios para adimpli-la.
Em suma, a edição da IN nº 1.470, além de gerar o risco de responsabilização irregular do sócio participante de SCP, burocratizou a constituição de um tipo societário que é tradicionalmente simplificado.
Impõe-se, portanto, a edição de nova instrução pela Receita Federal para fins de corrigir as imprecisões da IN nº 1.470 no que diz respeito às SCP, sob pena de condenar ao desuso esse tipo societário tão importante para um mercado dinâmico, justo num momento em que o país não pode abrir mão de instrumentos para aquecer sua economia.
Notícias Técnicas
Empresas passarão a recolher as contribuições pelo eSocial/DCTFWeb
Mesmo com regime tributário simplificado, o microempreendedor individual pode precisar declarar o Imposto de Renda como pessoa física. Entenda quando isso é obrigatório
Quem investe na bolsa precisa ficar atento, pois pode ser que precise emitir mensalmente esse documento
Antes de preencher, contribuinte deve confirmar se está obrigado a declarar, reunir documentos e escolher entre modelo simplificado e completo
Entenda a base de cálculo, exclusões e impactos práticos da nova regra tributária
Nova regra entra em vigor em 30 de março e permite concessão do benefício com base apenas em documentos médicos enviados pelo segurado
Lei Complementar nº 224/2025 prevê aumento de 10% nas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural
Os ajustes relacionados nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf estão apresentados na Nota Técnica 01/2026 publicada
Declaração é obrigatória para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. Descumprimento do prazo e preenchimento incorreto podem gerar multas
Notícias Empresariais
Entender o mercado não é apenas acompanhar o que já aconteceu. É desenvolver a capacidade de enxergar o que ainda está se formando
Enquanto discursos institucionais vendem o país como um ambiente de oportunidades, a realidade enfrentada pelo empreendedor honesto é bem diferente
Em um mercado mais dinâmico e exigente, assumir a condução da própria trajetória profissional deixou de ser diferencial e passou a ser um passo essencial para quem busca crescimento consistente e sustentável
Profissionais que passam muito tempo em uma única organização enfrentam novos desafios para voltar ao mercado e descobrem que experiência, sozinha, já não garante visibilidade nem oportunidade
A interpretação de que o mercado pune quem não performa tornou-se comum em debates profissionais, mas essa leitura confunde moralidade com diagnóstico
Medidas ampliam controle sobre saldos e criam bloqueios automáticos para evitar falhas e fraudes no sistema de pagamentos instantâneos
A partir desta sexta-feira (27), o Banco Central passará a usar um novo fator na metodologia de cálculo do ressarcimento do custo Selic
O aumento no número de afastamentos por problemas de saúde tem acendido um alerta para empresas de diferentes setores no Brasil
Medição do IBGE no IPCA-15 ainda não reflete a piora no mercado de combustíveis com o conflito no Irã
CMN elevou para 2,5% limite de montante vinculado à TR
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade
