Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
Contribuinte pode usar Lei de Acesso para cobrar informações da Receita
Como o chamado Registro de Procedimento Fiscal (RPF) é de uso privativo da Receita e contém informações abrangendo terceiros, e não somente o autor do pedido, a corte disse que o acesso poderia ser negado
01/01/1970 00:00:00
O contribuinte que passa por fiscalização pode ter acesso a dados fiscais sobre si caso questione a Receita Federal por meio da Lei de Acesso à Informação. É o que avaliou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por um homem de Pernambuco que apresentou Habeas Data para ter acesso a um documento que registra atividades fiscais desenvolvidas por auditores.
Como o chamado Registro de Procedimento Fiscal (RPF) é de uso privativo da Receita e contém informações abrangendo terceiros, e não somente o autor do pedido, a corte disse que o acesso poderia ser negado. Apesar de recusar o Habeas Data, o ministro relator do caso, Humberto Martins, avaliou que a Lei de Acesso (Lei 12.527/2011) seria o instrumento mais adequado.
Dessa forma, o autor poderia cobrar informações específicas, mesmo sem colocar as mãos na íntegra do RPF — desde que isso não prejudique fiscalizações do órgão nem sejam transmitidas informações sigilosas de terceiros. Segundo o tributarista Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório Advocacia Lunardelli, é a primeira vez que o STJ aplicou a Lei de Acesso na relação entre o Fisco e o contribuinte.
O autor queria ler o documento para saber o motivo de estar sendo fiscalizado, mas o pedido foi negado pela superintendência da Receita. Ele foi então à Justiça, alegando que só o documento apresentaria a motivação dos fiscalizadores e permitiria o exercício da defesa. A aposta no Habeas Data ocorreu porque, conforme a Lei 9.507/1997, é de caráter público todo registro com informações que possam ser transmitidas a terceiros.
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados em primeira e segunda instâncias e também no STJ. “Nada obstante, o fato de ser documento de caráter interno e que, em tese, pode até colocar a atividade fiscalizatória da Receita Federal em risco não significa que a parte interessada não possa ter acesso ao registro das atividades fiscais desenvolvidas pelos auditores fiscais junto ao contribuinte”, disse o relator.
Tese nova
“A decisão pode ser considerada inédita pelo fato de o relator expressamente adiantar sua decisão a respeito da extensão desse direito de o contribuinte saber todas as informações que lhe digam respeito e que estejam nos cadastros do Fisco”, afirma Lunardelli. O advogado afirma que, pelo voto do relator, “o sigilo não se aplica às informações que se refiram à pessoa do impetrante”. Assim, a Receita não pode negar dados que digam respeito à esfera jurídica do contribuinte.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.411.585
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