Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
Notícia
A desoneração da folha para as empresas de telesserviços
A segunda medida complementar, existente na mudança de base da contribuição, contempla uma redução da carga tributária do setor de telesserviços. Isso porque a alíquota sobre a receita bruta foi estabelecida em um patamar inferior àquela que mant
01/01/1970 00:00:00
A desoneração da folha de pagamento é constituída por duas medidas complementares que beneficiam diretamente o setor de telesserviços. A Lei nº 12.546/2011, alterada pela Medida Provisória nº 351/2014, é a primeira delas. Ela eliminou a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento das empresas e passou a adotar uma nova contribuição sobre a receita bruta, conforme a Constituição Federal.
A segunda medida complementar, existente na mudança de base da contribuição, contempla uma redução da carga tributária do setor de telesserviços. Isso porque a alíquota sobre a receita bruta foi estabelecida em um patamar inferior àquela que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra. De acordo com a Medida Provisória, o setor foi beneficiado com uma alíquota de 2%.
Restringida a um rol de atividades econômicas específicas, a desoneração da folha de pagamento foi possível ao setor de telesserviços justamente por estar entre os segmentos que mais empregam no Brasil e que, por essa razão, a cada dia necessita ser fomentado. Para se ter ideia de sua grandeza, em 2015, a previsão é que o segmento empregue mais de 2 milhões de brasileiros.
Faz-se necessário ressaltar que as empresas que atuam no setor não poderão optar pela forma de contribuição que desejam, mas estão obrigadas a pagar suas contribuições previdenciárias sobre a receita bruta oriunda da venda de seus serviços.
Outra informação relevante é que a desoneração não atinge todas as contribuições sobre a folha, mas se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. As demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecem inalteradas.
A desoneração da folha de pagamento foi criada com o objetivo de ampliar a competitividade da indústria nacional, por meio da redução de custos laborativos, e estimular as exportações, as isentando da contribuição previdenciária. Ela também reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e o importado, impondo sobre esse último um adicional sobre a alíquota de Confins-Importação igual a alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.
O estímulo à formalização do mercado de trabalho foi outro grande benefício trazido pela desoneração da folha, uma vez que a contribuição previdenciária passa a depender da receita e não mais da folha de salário. Para um setor que gera tantos empregos como é o de telesserviços, tal vantagem facilita a expansão das contratações, sem onerar a sua carga tributária.
Sem dúvidas, essa foi uma grande conquista para as empresas de telesserviços. Há, porém, outras por vir. Um ponto também fundamental ao setor e que precisa ser discutido pelas autoridades públicas trata dos encargos incidentes sobre os valores pagos na demissão dos empregados sem justa causa.
Além dos encargos trabalhistas normais, o setor arca, adicionalmente, com uma contribuição social no percentual de 10% em relação ao FGTS do empregado. Tendo o setor um dos mais altos índices de rotatividade de empregados, essa contribuição representa um valor expressivo em toda a carga tributária empresarial. Por essa razão, a necessidade de ser amplamente debatido.
Claramente, a vitória com relação à desoneração da folha foi de grande importância. Mas ainda há muito o que se fazer pelo setor de telesserviços, que vive em constante crescimento, é estratégico para a manutenção de baixos índices de desemprego e contribui de modo relevante para o desenvolvimento da economia brasileira.
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